REsp
Recurso Especial
Processo nº 783823
ID do Registro
#69779d5ab135b
200501583263
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ELIANA CALMON
2008-05-26
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2008-05-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO ? MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPEDIR INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL ? APURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE COMETIDO POR
MAGISTRADO ? VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL ? OFENSA AO ART. 535 DO CPC ? FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE: SÚMULA 284/STF.
1. Descabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar possível
ofensa a dispositivo constitucional.
2. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação
do art. 535 do CPC, limita-se a fazer alegações genéricas, sem
indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
Inúmeros precedentes desta Corte.
3. O STJ tem entendido que as autoridades com prerrogativa de foro
em razão da função não gozam do benefício quando se trata de ação
civil pública por improbidade administrativa, inclusive poque o STF,
no julgamento da ADIn 2.797, declarou a inconstitucionalidade do
art. 84, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei 10.628/2002.
4. O controle interna corporis do Tribunal, através do
Corregedor-Geral, não exclui a legitimidade do Ministério Público
para instaurar inquérito civil e, posteriormente, ajuizar ação por
ato de improbidade praticado, em tese, por magistrado.
5. Violação dos arts. 8º, § 1º da Lei 7.347/85, 25, IV, "a" e "b",
da Lei 8.625/93 e 22 da Lei 8.429/92.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.