REsp

Recurso Especial

Processo nº 783823
ID do Registro #69779d5ab135b
200501583263
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ELIANA CALMON
2008-05-26
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2008-05-13
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO ? MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPEDIR INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL ? APURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE COMETIDO POR MAGISTRADO ? VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ? OFENSA AO ART. 535 DO CPC ? FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA 284/STF. 1. Descabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar possível ofensa a dispositivo constitucional. 2. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a fazer alegações genéricas, sem indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Inúmeros precedentes desta Corte. 3. O STJ tem entendido que as autoridades com prerrogativa de foro em razão da função não gozam do benefício quando se trata de ação civil pública por improbidade administrativa, inclusive poque o STF, no julgamento da ADIn 2.797, declarou a inconstitucionalidade do art. 84, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei 10.628/2002. 4. O controle interna corporis do Tribunal, através do Corregedor-Geral, não exclui a legitimidade do Ministério Público para instaurar inquérito civil e, posteriormente, ajuizar ação por ato de improbidade praticado, em tese, por magistrado. 5. Violação dos arts. 8º, § 1º da Lei 7.347/85, 25, IV, "a" e "b", da Lei 8.625/93 e 22 da Lei 8.429/92. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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