REsp

Recurso Especial

Processo nº 831178
ID do Registro #69779d5ab1166
200600596732
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LUIZ FUX
2008-05-14
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2008-03-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. 3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. 4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. 5. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em face de membros de Comissão de Licitação, realizada sob a modalidade de convite para a aquisição de um trator agrícola, um arado, uma grade hidráulica e uma roçadeira, e das empresas habilitadas no mencionado certame, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da Lei 8429/92 pela prática de irregularidades em procedimento licitatório, qual seja, habilitação de empresas à míngua de apresentação de documentos exigidos pelo edital. 6. O Tribunal local, revisitando os fatos que nortearam o ato acoimado de improbidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pelos membros da comissão de licitação, apenas, para afastar o ressarcimento ao erário, mantendo incólume a condenação no que pertine à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por três anos, ao pagamento de multa civil, calculada sobre cinco vezes o valor da remuneração percebidas pelos agentes públicos à data do fato, além da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, fixada pela sentença exarada às fls. 136/142, bem como proveu o recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para condenar as empresas com supedâneo no art. 3º da Lei 8429/92, consoante se infere do voto-condutor do acórdão às fls. 235/245. 7. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade, afastado pelo Tribunal a quo na sua fundamentação, por isso que incidiu em error in judicando ao analisar o ilícito somente sob o ângulo objetivo, consoante se infere do voto condutor às fls. fls. 235/245. 8. A lei de improbidade administrativa prescreve no capítulo das penas que na sua fixação o ?juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.? (Parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92). 9. In casu, a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito por parte dos membros da comissão de licitação e das empresas contratadas, tendo em vista a efetiva entrega dos equipamentos licitados, reconhecidos pelo Tribunal local à luz do contexto fático delineado nos autos, revelam a desproporcionalidade das sanções impostas às partes, ora recorrentes. Precedentes do STJ:REsp 626.204/RS, DJ 06.09.2007; MS 10.826/DF, DJ 04.06.2007; REsp 717375/PR, DJ 08.05.2006 e REsp 514820/SP, DJ 06.06.2005. 10. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu no voto condutor do acórdão de apelação às fls. 35/245, além de que a pretensão veiculada pelos embargantes, consoante reconhecido pelo Tribunal local, revela nítida pretensão de rejulgamento da causa (fls. 286/288 e 290/293). 11. Recursos especiais interpostos por Luchini Tratores e Equipamentos Ltda (fls. 300/309), Valtra do Brasil S/A (fls. 320/348) e Paulo Roberto Moraes e outros (fls. 396/386) providos para afastar as sanções impostas aos recorrentes.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Assistiu ao julgamento o Dr. RAFAEL VILLAR GAGLIARDI, pela parte RECORRENTE: VALTRA DO BRASIL S/A.
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