REsp
Recurso Especial
Processo nº 831178
ID do Registro
#69779d5ab1166
200600596732
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LUIZ FUX
2008-05-14
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2008-03-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO
CONFIGURADA.
1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes
públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente:
a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo
ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da
Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à
moralidade administrativa.
2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92,
considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente
público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma
interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas
meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto
ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade
administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.
3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a
ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta
antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração
Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.
4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma
forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial
da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos
políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no
dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade,
procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes
ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a
quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que
caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma
imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa
é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente
vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva,
Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo,
Malheiros Editores, 2005, p-669.
5. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em
face de membros de Comissão de Licitação, realizada sob a modalidade
de convite para a aquisição de um trator agrícola, um arado, uma
grade hidráulica e uma roçadeira, e das empresas habilitadas no
mencionado certame, objetivando a condenação dos réus nas sanções
previstas no art. 12 da Lei 8429/92 pela prática de irregularidades
em procedimento licitatório, qual seja, habilitação de empresas à
míngua de apresentação de documentos exigidos pelo edital.
6. O Tribunal local, revisitando os fatos que nortearam o ato
acoimado de improbidade, deu parcial provimento ao recurso
interposto pelos membros da comissão de licitação, apenas, para
afastar o ressarcimento ao erário, mantendo incólume a condenação no
que pertine à perda da função pública, à suspensão dos direitos
políticos por três anos, ao pagamento de multa civil, calculada
sobre cinco vezes o valor da remuneração percebidas pelos agentes
públicos à data do fato, além da proibição de contratar com o poder
público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, fixada pela
sentença exarada às fls. 136/142, bem como proveu o recurso
apresentado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para
condenar as empresas com supedâneo no art. 3º da Lei 8429/92,
consoante se infere do voto-condutor do acórdão às fls. 235/245.
7. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade,
afastado pelo Tribunal a quo na sua fundamentação, por isso que
incidiu em error in judicando ao analisar o ilícito somente sob o
ângulo objetivo, consoante se infere do voto condutor às fls. fls.
235/245.
8. A lei de improbidade administrativa prescreve no capítulo das
penas que na sua fixação o ?juiz levará em conta a extensão do dano
causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.?
(Parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92).
9. In casu, a ausência de dano ao patrimônio público e de
enriquecimento ilícito por parte dos membros da comissão de
licitação e das empresas contratadas, tendo em vista a efetiva
entrega dos equipamentos licitados, reconhecidos pelo Tribunal local
à luz do contexto fático delineado nos autos, revelam a
desproporcionalidade das sanções impostas às partes, ora
recorrentes. Precedentes do STJ:REsp 626.204/RS, DJ 06.09.2007; MS
10.826/DF, DJ 04.06.2007; REsp 717375/PR, DJ 08.05.2006 e REsp
514820/SP, DJ 06.06.2005.
10. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de
origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão
posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu
no voto condutor do acórdão de apelação às fls. 35/245, além de
que a pretensão veiculada pelos embargantes, consoante reconhecido
pelo Tribunal local, revela nítida pretensão de rejulgamento da
causa (fls. 286/288 e 290/293).
11. Recursos especiais interpostos por Luchini Tratores e
Equipamentos Ltda (fls. 300/309), Valtra do Brasil S/A (fls.
320/348) e Paulo Roberto Moraes e outros (fls. 396/386) providos
para afastar as sanções impostas aos recorrentes.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Assistiu ao julgamento o Dr. RAFAEL VILLAR GAGLIARDI, pela parte
RECORRENTE: VALTRA DO BRASIL S/A.