REsp
Recurso Especial
Processo nº 948944
ID do Registro
#69779d5ab0baa
200701011236
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JOSÉ DELGADO
2008-05-21
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2008-04-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DOENÇA GRAVE. ACÓRDÃO FUNDADO EM
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO APELO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo e pelo Ministério Público Federal em face do
INSS objetivando garantir à criança J. L, acometida da moléstia
denominada "puberdade precoce verdadeira", tratamento mediante
fornecimento do medicamento NEODECAPEPTYL. O TRF da 3ª Região, por
unanimidade, manteve a sentença de Primeiro Grau, por entender que:
a) o INSS é parte legítima para figurar no feito tendo em vista que
as fontes de financiamento da seguridade social são comuns tanto à
saúde quanto à assistência e previdência social, a teor do que
disciplinam os arts. 194 e 195, da CF de 1988; b) o fornecimento do
medicamento pleiteado é medida que se impõe em face dos princípios
constitucionais da solidariedade, da dignidade humana, de proteção à
saúde e à criança. Em sede de recurso especial, o INSS aponta
negativa de vigência dos artigos 267, VI, 535 II, do CPC, 11, da Lei
n. 8.689/93 e a Lei n. 8.088/90. Interpostos recursos extraordinário
e especial, sendo o último admitido pelo TRF da 3ª Região. Sem
agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o apelo
extraordinário, conforme certidão de fl. 233. Parecer do Ministério
Público Federal (fls. 288/293) opinando pelo não-conhecimento do
recurso ao argumento de que: a) as Súmulas n. 282 e 284 do STF
incidem à espécie; b) o acórdão não pode ser revisto na via especial
porque decidido à luz da interpretação da norma constitucional; c)
não prospera a alegada nulidade do acórdão, por afronta ao artigo
535, II, do CPC.
2. Não há violação do art. 535, II, do CPC, quando o julgador
apresenta fundamento jurídico sobre a matéria apontada como omissa,
muito embora sem adotar a tese de direito ventilada pela parte. No
caso, a questão vertente à legitimidade do INSS para figurar no pólo
passivo da lide foi decidida pelo Tribunal de origem com suporte nos
artigos 194 e 195 da CF de 1988.
3. O TRF da 3ª Região apreciou a demanda a partir da interpretação
da norma constitucional. Desse modo, é inviável a revisão do aresto,
na via do recurso especial, sob pena de usurpar a competência
atribuída pela Carta Magna ao colendo STF.
4. Nesse sentido, destaco do julgado impugnado (fls. 158/159):
No caso concreto, é possível que a criança tenha direito a receber
tutela jurisdicional favorável a seu interesse, com fundamento em
princípios contidos na Lei Maior, ainda que nenhuma regra
infraconstitucional vigente apresente solução para o caso. Para a
solução desse tipo de caso, denominado por R. Dworkin como ?hard
case?(caso difícil), não se deve utilizar argumentos de natureza
política, mas apenas argumentos de princípio.
O pedido de fornecimento do medicamento à menor(direito a prestações
estatais stricto sensu ? direitos sociais fundamentais), traduz?se,
in casu, no conflito de princípios: de um lado, os da dignidade
humana, de proteção ao menor, do direito à saúde, da assistência
social e da solidariedade e, de outro, os princípios democrático e
da separação dos Poderes.
A concretização das normas constitucionais implica um processo que
vai do texto da norma(do seu enunciado)para uma norma concreta ?
norma jurídica ? que, por sua vez, será um resultado intermediário
em direção à norma decisão(resultado final da concretização). (J.J
Gomes Canotilho e F. Müller).
Pelo modelo síntese de ponderação de princípios (Alexy), o extremo
benefício que a determinação judicial para fornecimento do
medicamento proporciona à menor faz com que os princípios
constitucionais da solidariedade, da dignidade humana, de proteção à
saúde e a criança prevaleçam em face dos princípios democrático e da
separação de poderes, minimamente atingidos no caso concreto.
5. Recurso especial conhecido em parte e não-provido. Ausência de
violação do art. 535, II, do CPC.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram
com o Sr. Ministro Relator.