REsp
Recurso Especial
Processo nº 885319
ID do Registro
#69779d5ab0236
200600235553
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LUIZ FUX
2008-05-12
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2008-04-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO
COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO A CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E
ESTRUTURAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA DE LONDRINA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria
eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a
questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar
competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence
ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ
restringe-se unicamente à uniformização da legislação
infraconstitucional. Precedentes jurisprudenciais: AG 635175/PR, DJ
de 14.04.2005; AG 549292/PR, DJ de 18.02.2004 e RESP 674894, DJ
25.05.2005.
2. In casu, a questão debatida nos autos - possibilidade jurídica de
pedido cominatório, de obrigação de fazer, formulado pelo Ministério
Público do Estado do Paraná em sede de ação civil pública, ajuizada
em face do Estado do Paraná, objetivando o envio de mensagem à
Assembléia Legislativa (art. 6º da Lei Estadual nº 55/91), dispondo
sobre a criação e a estruturação da carreira de Defensor Público na
Comarca de Londrina-PR, em virtude da omissão do Poder Executivo
local - foi examinada pelo Tribunal local à luz de aspectos
eminentemente constitucionais, consoante se infere de excerto do
voto condutor do acórdão hostilizado, verbis:
"(..)Embora relevante a questão, demonstrando-se o zelo no trato da
coisa pública, notadamente da concessão de assistência jurídica aos
carentes e necessitados, há ações constitucionais para tanto, tais
como, o mandado de injunção (art. 5º, LXXI - CF), e, a ação direta
de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2º, da CF).
Daí, a via eleita não é adequada, mormente que a pretensão almejada
pelo autor, ora apelado, não está entre o objeto da ação civil
pública (arts. 3º e 11, da Lei nº 7.347/85).(...)
2. A falta de lei complementar, que estaria a impedir os impetrantes
de exercer o direito de ingressar na carreira da Defensoria Pública,
onde já prestam relevantes serviços, como também, de gozar das
prerrogativas que lhe são inerentes e de receber vencimentos mais
condignos, é atribuível exclusivamente, ao Governador do Estado, que
deixou de remeter, no prazo de cento e oitenta (180) dias, à
Assembléia Legislativa, o anteprojeto de lei para a regulamentação
da referida carreira, nos termos do art. 6º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da C.E. de 1989, embora defina o art.
127, dessa mesma Carta, a Defensoria Pública como 'instituição
essencial à função jurisdicional do Estado'. Esse prazo, renovado
pelo art. 6º, da Lei Complementar nº 55/91, que instituiu o referido
órgão, mas não regulamentou a carreira, também se esgotou, pelo que
a declaração em mora do Governador do Estado se impõe, como
conseqüência de sua inércia legiferante.
3. Dado o caráter restrito do mandado de injunção, cuja concessão é
definida pelo art. 5º, LXXI, da Constituição Federal vigente, não há
como se cogitar de critério de fixação de perdas e danos no seu
âmbito, mesmo porque sempre subsistirá o direito de os impetrantes
buscarem a tutela jurisdicional, caso venham a ser lesionados, via
dos instrumentos jurídicos que a própria lei põe à sua disposição".
Nesta diretriz, como o pedido sub judice é relativo a uma obrigação
de fazer, por omissão, pelo descumprimento dos arts. 5, LXXIV e 134,
da Carta Magna, arts. 127 e 128 da Constituição Estadual e, Lei
Complementar nº 55/91, a sede própria não é esta ação civil pública
e, sim, a argüição e conhecimento através daquelas causas já
referidas, notadamente a ação direta de inconstitucionalidade por
omissão.
Nesta causa - ação civil pública - inadmissível o Poder Judiciário,
assomar para si a deliberação de atos da Administração, sob pena de
violação do princípio constitucional da interdependência dos Poderes
do Estado e, sim, reprise-se, pelo meio constitucional competente
para exercê-los.(..)"
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta) e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.