REsp

Recurso Especial

Processo nº 885319
ID do Registro #69779d5ab0236
200600235553
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LUIZ FUX
2008-05-12
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2008-04-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO A CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA DE LONDRINA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes jurisprudenciais: AG 635175/PR, DJ de 14.04.2005; AG 549292/PR, DJ de 18.02.2004 e RESP 674894, DJ 25.05.2005. 2. In casu, a questão debatida nos autos - possibilidade jurídica de pedido cominatório, de obrigação de fazer, formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em sede de ação civil pública, ajuizada em face do Estado do Paraná, objetivando o envio de mensagem à Assembléia Legislativa (art. 6º da Lei Estadual nº 55/91), dispondo sobre a criação e a estruturação da carreira de Defensor Público na Comarca de Londrina-PR, em virtude da omissão do Poder Executivo local - foi examinada pelo Tribunal local à luz de aspectos eminentemente constitucionais, consoante se infere de excerto do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis: "(..)Embora relevante a questão, demonstrando-se o zelo no trato da coisa pública, notadamente da concessão de assistência jurídica aos carentes e necessitados, há ações constitucionais para tanto, tais como, o mandado de injunção (art. 5º, LXXI - CF), e, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2º, da CF). Daí, a via eleita não é adequada, mormente que a pretensão almejada pelo autor, ora apelado, não está entre o objeto da ação civil pública (arts. 3º e 11, da Lei nº 7.347/85).(...) 2. A falta de lei complementar, que estaria a impedir os impetrantes de exercer o direito de ingressar na carreira da Defensoria Pública, onde já prestam relevantes serviços, como também, de gozar das prerrogativas que lhe são inerentes e de receber vencimentos mais condignos, é atribuível exclusivamente, ao Governador do Estado, que deixou de remeter, no prazo de cento e oitenta (180) dias, à Assembléia Legislativa, o anteprojeto de lei para a regulamentação da referida carreira, nos termos do art. 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da C.E. de 1989, embora defina o art. 127, dessa mesma Carta, a Defensoria Pública como 'instituição essencial à função jurisdicional do Estado'. Esse prazo, renovado pelo art. 6º, da Lei Complementar nº 55/91, que instituiu o referido órgão, mas não regulamentou a carreira, também se esgotou, pelo que a declaração em mora do Governador do Estado se impõe, como conseqüência de sua inércia legiferante. 3. Dado o caráter restrito do mandado de injunção, cuja concessão é definida pelo art. 5º, LXXI, da Constituição Federal vigente, não há como se cogitar de critério de fixação de perdas e danos no seu âmbito, mesmo porque sempre subsistirá o direito de os impetrantes buscarem a tutela jurisdicional, caso venham a ser lesionados, via dos instrumentos jurídicos que a própria lei põe à sua disposição". Nesta diretriz, como o pedido sub judice é relativo a uma obrigação de fazer, por omissão, pelo descumprimento dos arts. 5, LXXIV e 134, da Carta Magna, arts. 127 e 128 da Constituição Estadual e, Lei Complementar nº 55/91, a sede própria não é esta ação civil pública e, sim, a argüição e conhecimento através daquelas causas já referidas, notadamente a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Nesta causa - ação civil pública - inadmissível o Poder Judiciário, assomar para si a deliberação de atos da Administração, sob pena de violação do princípio constitucional da interdependência dos Poderes do Estado e, sim, reprise-se, pelo meio constitucional competente para exercê-los.(..)" 3. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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