REsp
Recurso Especial
Processo nº 821891
ID do Registro
#69779d5aaff75
200600380062
-
LUIZ FUX
2008-05-12
-
2008-04-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO REALIZADA PELA MUNICIPALIDADE.
ANULAÇÃO DO CERTAME. APLICAÇÃO DA PENALIDADE CONSTANTE DO ART. 87 DA
LEI 8.666/93. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA
INSTÂNCIA "A QUO".
1. A simples indicação dos dispositivos tidos por violados (art. 1º,
IV, da Lei 7347/85 e arts. 186 e 927 do Código Civil de 1916), sem
referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o
conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula
282 e 356 do STF.
2. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido
pelas Súmulas 282 e 356 do STF, melhor sorte não socorre ao
recorrente, máxime porque a incompatibilidade entre o dano moral,
qualificado pela noção de dor e sofrimento psíquico, e a
transindividualidade, evidenciada pela indeterminabilidade do
sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa objeto de reparação,
conduz à não indenizabilidade do dano moral coletivo, salvo
comprovação de efetivo prejuízo dano.
3. Sob esse enfoque decidiu a 1ª Turma desta Corte, no julgamento de
hipótese análoga, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL
COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE
SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A
NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO
PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO." (REsp 598.281/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel.
p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 02.05.2006, DJ 01.06.2006)
4. Nada obstante, e apenas obiter dictum, há de se considerar que,
no caso concreto, o autor não demonstra de forma clara e irrefutável
o efetivo dano moral sofrido pela categoria social titular do
interesse coletivo ou difuso, consoante assentado pelo acórdão
recorrido:"...Entretanto, como já dito, por não se tratar de
situação típica da existência de dano moral puro, não há como
simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a
Municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a
respeitabilidade e que a sociedade uruguaiense efetivamente tenha se
sentido lesada e abalada moralmente, em decorrência do ilícito
praticado, razão pela qual vai indeferido o pedido de indenização
por dano moral".
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.