REsp

Recurso Especial

Processo nº 433888
ID do Registro #69779d5aafd3c
200200517168
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LUIZ FUX
2008-05-12
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2008-04-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR. ESPECIFICAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 10 DA LEI 8.429/92. 1. O ato ímprobo presume-se lesivo nas hipóteses da Lei 8.429/92, por isso que cabe ao demandado, no curso da ação, a "prova em contrário". 2. Consectariamente, é prematuro o indeferimento da inicial por falta de "especificação" do prejuízo, que, consoante a lei, ocorre in re ipsa, por força da presunção juris tantum eclipsada no art. 10 da Lei 8.429/92. 3. Manifesta-se presente o interesse de agir quando a ação proposta é meio idôneo à obtenção da pretensão do autor, bem como necessária à consecução dos escopos da demanda. 4. In casu, a Ação Civil Pública, ajuizada com fulcro na Lei 8429/92, denota meio idôneo à proteção do interesse público, revelando-se, a fortiori, necessária à consecução de tal finalidade e o interesse de agir, consoante cediço, deve ser analisado in abstrato, à luz da petição inicial, e da máxima vera sint exposita. 5. A cognição acerca da existência ou não da ilegalidade no procedimento administrativo atinente, in casu, ao repasse de verbas realizado pelo ex-Secretário Municipal de Saúde da Cidade de São Paulo à Cooperpas, assim como a eventual inobservância das normas previstas no Decreto Municipal nº 37.726/95, alterado pelo Decreto 36.616/96, notadamente no que pertine à Cláusula 7º do Convênio celebrado entre a municipalidade e a cooperativa in foco, decorrente da transferência mensal de recursos independentemente da aceitação de contas da penúltima parcela liberada, são questões que evidentemente extrapolam os limites do interesse meramente processual passando a constituir o próprio meritum causae. Precedentes do STJ: REsp 620.512/GO, DJ 01.03.2007; RESP 595731/SP, DJ de 19.12.2005; REsp 402598/SP, DJ de 24.03.2003 e RESP 433251/SP, DJ de 30.09.2002. 6. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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