REsp
Recurso Especial
Processo nº 433888
ID do Registro
#69779d5aafd3c
200200517168
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LUIZ FUX
2008-05-12
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2008-04-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE
AGIR. ESPECIFICAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 10 DA LEI 8.429/92.
1. O ato ímprobo presume-se lesivo nas hipóteses da Lei 8.429/92,
por isso que cabe ao demandado, no curso da ação, a "prova em
contrário".
2. Consectariamente, é prematuro o indeferimento da inicial por
falta de "especificação" do prejuízo, que, consoante a lei, ocorre
in re ipsa, por força da presunção juris tantum eclipsada no art. 10
da Lei 8.429/92.
3. Manifesta-se presente o interesse de agir quando a ação proposta
é meio idôneo à obtenção da pretensão do autor, bem como necessária
à consecução dos escopos da demanda.
4. In casu, a Ação Civil Pública, ajuizada com fulcro na Lei
8429/92, denota meio idôneo à proteção do interesse público,
revelando-se, a fortiori, necessária à consecução de tal finalidade
e o interesse de agir, consoante cediço, deve ser analisado in
abstrato, à luz da petição inicial, e da máxima vera sint exposita.
5. A cognição acerca da existência ou não da ilegalidade no
procedimento administrativo atinente, in casu, ao repasse de verbas
realizado pelo ex-Secretário Municipal de Saúde da Cidade de São
Paulo à Cooperpas, assim como a eventual inobservância das normas
previstas no Decreto Municipal nº 37.726/95, alterado pelo Decreto
36.616/96, notadamente no que pertine à Cláusula 7º do Convênio
celebrado entre a municipalidade e a cooperativa in foco, decorrente
da transferência mensal de recursos independentemente da aceitação
de contas da penúltima parcela liberada, são questões que
evidentemente extrapolam os limites do interesse meramente
processual passando a constituir o próprio meritum causae.
Precedentes do STJ: REsp 620.512/GO, DJ 01.03.2007; RESP 595731/SP,
DJ de 19.12.2005; REsp 402598/SP, DJ de 24.03.2003 e RESP 433251/SP,
DJ de 30.09.2002.
6. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta) e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.