REsp
Recurso Especial
Processo nº 896679
ID do Registro
#69779d5aafb21
200602319155
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LUIZ FUX
2008-05-12
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2008-04-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE COMPROVADA MÁ-FÉ. ART.
18 DA LEI Nº 7.347/85.
1. É incabível a condenação do Ministério Público ao pagamento de
honorários advocatícios em sede de Ação Civil Pública, Execução e
Embargos a ela correspondentes, salvante na hipótese de comprovada e
inequívoca má-fé do Parquet. Precedentes do STJ: REsp 419.110/SP, DJ
27.11.2007, REsp 736.118/SP, DJ 11.05.2006 e REsp 664.442/MG,
julgado em 21.03.2006.
2. A atuação do Ministério Público, pro populo, nas ações difusas,
justificam, ao ângulo da lógica jurídica, sua dispensa em suportar
os ônus sucumbenciais, acaso inacolhida a ação civil pública.
3. O ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um
duplo regime a saber: (a) Vencida a parte autora, aplica-se a lex
specialis (Lei 7.347/85), especificamente os arts. 17 e 18, cuja
ratio essendi é evitar a inibição dos legitimados ativos na defesa
dos interesses transindividuais e (b) Vencida a parte ré, aplica-se
in totum o art. 20 do CPC, na medida em que, à míngua de regra
especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo
Civil.
4. Recurso especial provido para afastar a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios imposta ao Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Sul, ora Recorrente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta) e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.