HC

Habeas Corpus

Processo nº 58820
ID do Registro #69779d5aaf56b
200600999186
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LAURITA VAZ
2008-05-12
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2008-04-22
Não categorizado

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 10 DA LEI N.º 7.347/85. EX-PREFEITO. DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARGÜIÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. PRECEDENTES. 1. A teor de entendimento desta Corte, afigura-se possível a prática de crime de desobediência por agente público. 2. O trancamento da ação penal por falta de justa causa é inviável por não restar demonstrada nenhuma das causas ensejadoras do seu reconhecimento. 3. No caso em tela, a denúncia demonstra, de forma clara e objetiva, o fato supostamente criminoso, com todas as suas circunstâncias, inclusive, evidenciando a indispensabilidade, para a propositura da ação civil pública, dos dados técnicos solicitados, nos termos do que prevê o art. 10, da Lei n.º 7.347/85. Demonstra, ainda, a possível responsabilidade do Paciente no delito em tese, por se tratar do responsável pelo envio das informações pleiteadas pelo Ministério Público, tudo, portanto, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para o pleno exercício de sua defesa. 4. O reconhecimento da atipicidade da conduta, uma vez que o documento solicitado pelo Ministério Público teria sido entregue e a Ação Civil Pública devidamente ajuizada - afirmações essas, aliás, que sequer encontram-se demonstradas de forma inequívoca nos autos -, requer um exame acurado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do writ. 5. Ordem denegada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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