HC
Habeas Corpus
Processo nº 58820
ID do Registro
#69779d5aaf56b
200600999186
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LAURITA VAZ
2008-05-12
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2008-04-22
Não categorizado
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 10 DA LEI N.º
7.347/85. EX-PREFEITO. DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARGÜIÇÃO DE
ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE
PROVAS. PRECEDENTES.
1. A teor de entendimento desta Corte, afigura-se possível a prática
de crime de desobediência por agente público.
2. O trancamento da ação penal por falta de justa causa é inviável
por não restar demonstrada nenhuma das causas ensejadoras do seu
reconhecimento.
3. No caso em tela, a denúncia demonstra, de forma clara e objetiva,
o fato supostamente criminoso, com todas as suas circunstâncias,
inclusive, evidenciando a indispensabilidade, para a propositura da
ação civil pública, dos dados técnicos solicitados, nos termos do
que prevê o art. 10, da Lei n.º 7.347/85. Demonstra, ainda, a
possível responsabilidade do Paciente no delito em tese, por se
tratar do responsável pelo envio das informações pleiteadas pelo
Ministério Público, tudo, portanto, de forma suficiente para a
deflagração da ação penal, bem como para o pleno exercício de sua
defesa.
4. O reconhecimento da atipicidade da conduta, uma vez que o
documento solicitado pelo Ministério Público teria sido entregue e a
Ação Civil Pública devidamente ajuizada - afirmações essas, aliás,
que sequer encontram-se demonstradas de forma inequívoca nos autos
-, requer um exame acurado do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via estreita do writ.
5. Ordem denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.