REsp

Recurso Especial

Processo nº 957035
ID do Registro #69779d5aaf3f3
200701232231
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FRANCISCO FALCÃO
2008-05-07
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2008-04-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVIABILIDADE PARA RESCINDIR JULGADOS EM FASE DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - O artigo 5º, da Lei nº 7.347/1985, estabelece legitimidade ampla para o ajuizamento da ação civil pública, incluindo dentre as pessoas legitimadas para o ajuizamento de tal ação, para os fins do artigo primeiro daquele diploma as autarquias, como o INCRA. II - O INCRA tem interesse em questionar ação expropriatória a que deu ensejo, mesmo que a irregularidade alegada, ou seja, títulos de propriedades erigidos em favor de particulares quando deveria a área ser da UNIÃO, envolva também este Ente Público. III - A questão que se sucede diz respeito à adequação da ação civil pública para ensejar a rescisão de dois julgados que se encontram em fase de execução, bem assim outra ação que se encontra em fase de apelação, todas decorrentes de desapropriações realizadas na década de 1990, as quais através desta ação são questionadas ante suposta irregularidade dos títulos de propriedade. IV - Transitada em julgado a sentença, sua revisão somente pode ocorrer através de ação rescisória se ainda presente o prazo de 02 anos a que alude o artigo 495 do CPC; embargos à execução, de conformidade com o novel artigo 741 do CPC e através da ação declaratória de nulidade de ato jurídico, esta em situações absolutamente excepcionais, quando ausente um dos pressupostos de existência da relação jurídica processual. V - Na hipótese, mesmo que viável a instalação da teoria da relativização da coisa julgada ou da simples revisão do domínio no âmbito da ação civil pública, seria necessário observar os lindes estabelecidos para o recurso especial e, aqui, seria impositiva a aplicação do óbice contido na súmula 7/STJ, uma vez que toda a argumentação do recorrente converge para a existência ou não de irregularidades nas transmissões das propriedades expropriadas. VI - Em relação à ação que se encontra em fase de apelação, também não é adequado o ajuizamento da presente ação civil pública, seja porque existe litispendência, ou seja, mesmo objeto, partes e causa de pedir; seja porque deve ser ajuizada ação própria para discussão do domínio. Também nesta parcela recursal, se ultrapassado o entendimento sobre o descabimento da ação civil pública na hipótese presente, os limites do recurso especial impedem a apreciação da controvérsia, haja vista a necessidade de amplo exame dos fatos e provas contidos nos autos. Súmula 7/STJ. VII - Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
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