REsp

Recurso Especial

Processo nº 764956
ID do Registro #69779d5aaf22f
200501106644
-
FRANCISCO FALCÃO
2008-05-07
-
2008-04-15
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - A questão de direito fulcra-se na necessidade ou não de licitação para a contratação do serviços especializados de advocacia. O julgador, em análise dos autos e fundamentando suficientemente seu proceder, entendeu que a hipótese era mesmo de inexigibilidade de licitação. Atuando como fez, não agiu aquele Sodalício com error in procedendo, visto que lastreou o julgado com razões jurídicas pertinentes, estando assim afastada a alegada violação aos artigos 458 e 535, II, do CPC. II - A singularidade dos serviços e a notória especialização da contratada foram reconhecidos expressamente pelo Tribunal a quo, valendo-se, para tanto, de circunstâncias fáticas e probatórias. III - Este Superior Tribunal de Justiça já externou entendimento no sentido de que "A averiguação de enquadramento da empresa recorrente em algum dos casos de inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição (art. 25 da Lei nº 8.666/93) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é defeso a esta Corte Superior, a teor do verbete sumular nº 07/STJ" (REsp nº 408.219/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14.10.2002). Assim sendo, inviável a reforma do acórdão recorrido nesta estreita via do recurso especial. IV - Confira-se, ainda, caso em tudo semelhante ao presente o REsp nº 785.540/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 03.03.2008, p. 1. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Voltar para Lista