REsp
Recurso Especial
Processo nº 764956
ID do Registro
#69779d5aaf22f
200501106644
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FRANCISCO FALCÃO
2008-05-07
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2008-04-15
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS
ESPECIALIZADOS. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A questão de direito fulcra-se na necessidade ou não de
licitação para a contratação do serviços especializados de
advocacia. O julgador, em análise dos autos e fundamentando
suficientemente seu proceder, entendeu que a hipótese era mesmo de
inexigibilidade de licitação. Atuando como fez, não agiu aquele
Sodalício com error in procedendo, visto que lastreou o julgado com
razões jurídicas pertinentes, estando assim afastada a alegada
violação aos artigos 458 e 535, II, do CPC.
II - A singularidade dos serviços e a notória especialização da
contratada foram reconhecidos expressamente pelo Tribunal a quo,
valendo-se, para tanto, de circunstâncias fáticas e probatórias.
III - Este Superior Tribunal de Justiça já externou entendimento no
sentido de que "A averiguação de enquadramento da empresa recorrente
em algum dos casos de inexigibilidade de licitação, por
inviabilidade de competição (art. 25 da Lei nº 8.666/93) demanda
reexame de matéria fático-probatória, o que é defeso a esta Corte
Superior, a teor do verbete sumular nº 07/STJ" (REsp nº 408.219/SP,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14.10.2002). Assim sendo, inviável a
reforma do acórdão recorrido nesta estreita via do recurso especial.
IV - Confira-se, ainda, caso em tudo semelhante ao presente o REsp
nº 785.540/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 03.03.2008, p. 1.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
(Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.