REsp

Recurso Especial

Processo nº 946776
ID do Registro #69779d5aaec78
200700932116
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CASTRO MEIRA
2008-05-08
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2008-04-22
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. A Corte de origem decidiu que não se aplica o princípio do juízo natural em decisão interlocutória prolatada por magistrado em embargos de declaração, já que não houve sentença nem restou finalizada a audiência. 2. O recurso especial tratou da matéria tendo sempre como linha de raciocínio a existência de sentença para dar suporte à sua argumentação, cabe aplicar as Súmulas 283 e 284/STF. 3. O argumento que respalda a inversão do ônus da prova foi a existência de decisão anterior que determinara a realização de perícia por vício na prova apresentada pelo réu. Tal fundamento também não encontrou resposta na peça recursal, o que justifica a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Determinada a inversão do ônus da prova, a norma do art. 18 da Lei nº 7.347/85 beneficia apenas a parte autora da ação civil pública. Precedentes: REsp 786.550/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005, p. 257; REsp 193.815/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19.09.2005, p. 240; REsp 551.418/PR, `Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 22.03.2004, p. 239; REsp 508.478/PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 15.03.2004, p. 161; REsp 570.194/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 12.11.07. 5. Recurso especial de Estevão Mallet não conhecido. Recurso especial de Serra- Sociedade Pró Educação, Resgate e Recuperação Ambiental provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Serra-Sociedade Pró Educação Resgate e Recuperação Ambiental e não conhecer do recurso de Estevão Mallet, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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