REsp
Recurso Especial
Processo nº 699970
ID do Registro
#69779d5aaeafb
200401113000
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CASTRO MEIRA
2008-05-08
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2008-04-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO SOLO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Afasta-se a preliminar de não-conhecimento do recurso por falta
de esgotamento das vias ordinárias, tendo em vista que a sentença de
mérito foi modificada por acórdão que não apreciou a matéria de
fundo, mas extinguiu o feito ante o reconhecimento da ilegitimidade
ativa ad causam do Ministério Público. Nesse caso, a jurisprudência
desta Corte é pacífica em reconhecer que não seriam admissíveis os
embargos infringentes. Precedentes: REsp 503.073/MG, 4ª T., Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 06.10.2003; REsp 612.313/SC, 2ª
T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 10.05.2004; REsp 627.927/MG,
3ª T., Min. Nancy Andrighi, DJ de 21.06.2004; REsp 860.052/SC, 4ªT.,
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 30.10.2006; REsp 554.170/SE, 5ª T.,
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 27.11.2006; REsp 914.896/MG, Rel.
Min. Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki,
DJU de 18.02.08.
2. Compete ao Ministério Público, nos termos dos art. 5º, III, "b",
e 129, III, da LC nº 75/93, a propositura de ação civil para a
tutela do patrimônio público e social e de outros interesses difusos
e coletivos.
3. Não há óbice à propositura de ação civil pública fundada na
inconstitucionalidade de lei, desde que a declaração de
incompatibilidade com o texto constitucional seja causa de pedir,
fundamento ou mera questão prejudicial, indispensável à resolução do
litígio principal, em torno da tutela do interesse público.
Precedentes: AgRg no REsp 439.515/DF, Rel. Min. Humberto Martins;
DJU de 04.06.07; REsp 401.554/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJU de 26.05.06; REsp 621.378/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de
03.10.05; REsp 728.406/DF; Rel. Min. José Delgado, DJU de 02.05.05;
AgRg no REsp 620.615/DF, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki,
DJU de 02.08.04; REsp 327.206/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de
01.09.03.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do
TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.