REsp

Recurso Especial

Processo nº 699970
ID do Registro #69779d5aaeafb
200401113000
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CASTRO MEIRA
2008-05-08
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2008-04-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO SOLO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Afasta-se a preliminar de não-conhecimento do recurso por falta de esgotamento das vias ordinárias, tendo em vista que a sentença de mérito foi modificada por acórdão que não apreciou a matéria de fundo, mas extinguiu o feito ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público. Nesse caso, a jurisprudência desta Corte é pacífica em reconhecer que não seriam admissíveis os embargos infringentes. Precedentes: REsp 503.073/MG, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 06.10.2003; REsp 612.313/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 10.05.2004; REsp 627.927/MG, 3ª T., Min. Nancy Andrighi, DJ de 21.06.2004; REsp 860.052/SC, 4ªT., Min. Jorge Scartezzini, DJ de 30.10.2006; REsp 554.170/SE, 5ª T., Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 27.11.2006; REsp 914.896/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 18.02.08. 2. Compete ao Ministério Público, nos termos dos art. 5º, III, "b", e 129, III, da LC nº 75/93, a propositura de ação civil para a tutela do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos. 3. Não há óbice à propositura de ação civil pública fundada na inconstitucionalidade de lei, desde que a declaração de incompatibilidade com o texto constitucional seja causa de pedir, fundamento ou mera questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Precedentes: AgRg no REsp 439.515/DF, Rel. Min. Humberto Martins; DJU de 04.06.07; REsp 401.554/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 26.05.06; REsp 621.378/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 03.10.05; REsp 728.406/DF; Rel. Min. José Delgado, DJU de 02.05.05; AgRg no REsp 620.615/DF, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 02.08.04; REsp 327.206/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 01.09.03. 4. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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