EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 703953
ID do Registro
#69779d5aae911
200401642018
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LUIZ FUX
2008-05-12
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2008-03-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEFESA PESSOAL DE PREFEITO POR ATO DE
IMPROBIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DANO AO
ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COGNIÇÃO DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. SÚMULA 07.
1. As despesas com a contratação de advogado para a defesa de ato
pessoal perpetrado por agente político em face da Administração
Pública não denota interesse do Estado e, a fortiori, deve correr às
expensas do agente público, sob pena de configurar ato imoral e
arbitrário, exegese que não nega vigência aos artigos 22 e 23 da Lei
8.906/94.
2. A 2ª Turma desta Corte, no julgamento de leading case versando
hipótese análoga, decidiu:
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
CONFIGURADO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL - CONTRATAÇÃO
DE ADVOGADO PRIVADO PARA DEFESA DE PREFEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
ATO DE IMPROBIDADE.
1. Merece ser conhecido o recurso especial, se devidamente
configurado o dissídio jurisprudencial alegado pelo recorrente.
2. Se há para o Estado interesse em defender seus agentes políticos,
quando agem como tal, cabe a defesa ao corpo de advogados do Estado,
ou contratado às suas custas.
3. Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do
agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir
que, por conta do órgão público, corram as despesas com a
contratação de advogado. Seria mais que uma demasia, constituindo-se
em ato imoral e arbitrário.
4. Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer em parte do
recurso especial.
5. Recurso especial improvido." (AgRg no REsp 681571/GO, Relatora
Ministra Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006)
3. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual,
objetivando o ressarcimento ao erário municipal dos prejuízos
advindos do pagamento, pela municipalidade, de honorários a advogado
contratado para a defesa pessoal de Prefeito Municipal, processado
por crime de responsabilidade (art. 1º, inciso VI, do Decreto-Lei nº
201/67).
4. A simples indicação do dispositivo tido por violado (art. 47 do
CPC), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o
conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ:
"Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo."
5. Ad argumentandum tantum, ainda que transposto o óbice da Súmula
211/STJ, melhor sorte não socorre o recorrente no que pertine à
aventada à necessidade de citação do Município, na qualidade de
litisconsorte passivo necessário, notadamente porque o acórdão local
afastou o interesse da Municipalidade, sob a alegação de
inexistência de qualquer "fagulha de interesse do Município em
suportar a defesa de seus representantes em ação que visa a
imposição de pena por menoscabo à prática de atos que lhe são
inerentes pela condição de Prefeito (prestação de contas), e que
visam a preservação da transparência na Administração", o que
evidentemente denota incursão em matéria de índole fática,
interditada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Entrementes, ainda que ultrapassado o óbice erigido pela Súmula
211/STJ, o recurso não revela plausibilidade no que pertine à
condenação imposta ao contratado, ora recorrente, de forma
solidária, de devolução dos valores percebidos a títulos de
honorários advocatícios, ante a anulação do contrato firmado para a
prestação de serviços advocatícios, notadamente porque eventual
desproporcionalidade na imposição da sanção, decorrente da efetiva
prestação de serviços, reclama incursão em aspectos fáticos,
insindicáveis em sede de recurso especial (Súmula 07/STJ).
7. Nada obstante, e apenas obiter dictum, há de se considerar, a
questão atinente à efetiva prestação dos serviços advocatícios não
foi objeto de análise na instância local, conforme noticia o
recorrente na razões recursais, verbis:"(...)Oportuno lembrar que
não se discutiu, por ser fato reconhecido, inclusive pelo Parquet de
1º e 2º grau, o trabalho de advogado efetivado com louvor pelo
causídico em defesa do também recorrente, Romário Vieira da Rocha,
quando o mesmo era, agente público, no exercício do munus público
(Prefeito qüinqüênio 1993 a 1996) da cidade de Corumbaíba-GO.(...)"
(f. 344)
8. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material e
recurso especial não conhecido quanto à alegada ofensa aos arts. 22
e 23 da Lei 8.906/94, nos termos da fundamentação expendida,
mantendo incólume o acórdão de fls. 532/543.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta) e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.