REsp

Recurso Especial

Processo nº 949452
ID do Registro #69779d5aae565
200701028901
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FRANCISCO FALCÃO
2008-04-30
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2008-03-11
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VERBA. EX-PREFEITO. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO INTEMPESTIVO. I - Trata-se de recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento, nos autos de uma ação civil pública na qual se pretende discutir o desvio de verbas públicas por ex-prefeito, no qual o Tribunal Estadual manteve a decisão que decretou a indisponibilidade de bens. II - O recurso especial há de ser interposto perante o Presidente do Tribunal recorrido, devendo, por isso, ser tempestivamente protocolizado na Secretaria da respectiva Corte, e não do juízo de primeiro grau. Precedentes: AgRg no ERESP nº 672.800/CE, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ de 23.10.06, EAgEREsp nº 496.237/SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 28.6.04, entre outros. Súmula 256/STJ. Recurso intempestivo. III - Recurso não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, Subprocurador-Geral da República, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
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