REsp
Recurso Especial
Processo nº 949452
ID do Registro
#69779d5aae565
200701028901
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FRANCISCO FALCÃO
2008-04-30
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2008-03-11
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VERBA.
EX-PREFEITO. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO INTEMPESTIVO.
I - Trata-se de recurso especial interposto contra decisão proferida
em agravo de instrumento, nos autos de uma ação civil pública na
qual se pretende discutir o desvio de verbas públicas por
ex-prefeito, no qual o Tribunal Estadual manteve a decisão que
decretou a indisponibilidade de bens.
II - O recurso especial há de ser interposto perante o Presidente do
Tribunal recorrido, devendo, por isso, ser tempestivamente
protocolizado na Secretaria da respectiva Corte, e não do juízo de
primeiro grau. Precedentes: AgRg no ERESP nº 672.800/CE, Rel. Min.
PEÇANHA MARTINS, DJ de 23.10.06, EAgEREsp nº 496.237/SP, Rel. Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 28.6.04, entre outros. Súmula
256/STJ. Recurso intempestivo.
III - Recurso não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José
Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO
VIRGÍLIO VEIGA RIOS, Subprocurador-Geral da República, pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.