REsp
Recurso Especial
Processo nº 912849
ID do Registro
#69779d5aad9cb
200602794575
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JOSÉ DELGADO
2008-04-28
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2008-02-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE
ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº
11.448/2007). PRECEDENTE.
1. Recursos especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade
ativa da Defensoria Pública para propor ação civil coletiva de
interesse coletivo dos consumidores.
2. Esta Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido
de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação
dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade
para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis
coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao
meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras
providências.
3. Recursos especiais não-providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, negar
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (voto-vista),
Teori Albino Zavascki (voto-vista) e Denise Arruda votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.