REsp

Recurso Especial

Processo nº 861566
ID do Registro #69779d5aace1a
200601194065
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LUIZ FUX
2008-04-23
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2008-03-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EX-PREFEITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. O Ministério Público está legitimado à propositura da ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, com supedâneo no art. 1.º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, máxime diante do comando do art. 129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação civil pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio público e social (Precedentes: REsp n.º 686.993/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25/05/2006; REsp n.º 815.332/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 08/05/2006; e REsp n.º 631.408/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 30/05/2005) 2. É de sabença o caráter sancionador da Lei 8.429/92 aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 3. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. 4. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. 5. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. 6. A Ação Civil Pública foi julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade dos contratos de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica celebrados pelos réus, condenando a co-ré, ora recorrente, à restituição aos cofres municipais de todos os valores recebidos a título de remuneração, deixando, contudo, de reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa imputada ao ex-prefeito, ao fundamento de inexistência de provas nos autos aptas a autorizar a aludida condenação, consoante se infere da sentença proferida às fls. 1107/1142. 7. O Tribunal local, revisitando os fatos que nortearam o ato acoimado de improbidade, qual seja, contratação de profissional para a prestação de serviços de assessoria jurídica ao Município, sem prévio certame licitatório, mediante a celebração de quatro contratos, manteve a anulação dos mencionados contratos e a sanção imposta à contratada de ressarcimento dos valores recebidos, reduzindo-os ao percentual de 40%, consoante se infere do voto condutor, verbis: "Outrossim, operando a anulação por força do critério legalidade do ato administrativo, seus efeitos são ex tunc, suprimindo os já produzidos pela atuação ilegal da autoridade, com o que se preservam direitos e situações jurídicas, cortando, no nascedouro, o ato impugnado. Infere-se, que se a sentença condenou a apelante ao ressarcimento de todos os valores pagos em decorrência da nulidade dos contratos, alçando fundamento na violação do princípio da legalidade, conforme já mencionado. Neste ponto entendo que o decisum merece ser reformado, como bem manifestou o Ministério Público do segundo grau, "mesmo não constando do pedido de reforma imediato, entretanto devendo ser considerado como mediato, diante da busca por parte da apelante da total reforma do julgado." Atentando-se às provas dos autos não vislumbro que os serviços advocatícios não tenham sido prestados pela apelante à municipalidade. Portanto, fez jus a receber os honorários. Do contrário, anti-jurídica seria a pretensão do ente público, de se beneficiar de determinado serviço, sem a devida contraprestação. Dessarte, considerando que a sentença singular deixou ressalvado o direito da recorrente em ajuizar ação de Indenização a fim de receber os valores relativos aos serviços efetivamente prestados e observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduzo o valor da condenação da apelante, devendo a mesma devolver ao erário de São Francisco de Goiás 40% (quarenta por cento) dos valores recebidos em virtude dos contratos sub judice.(...)" (fls. 1233/1239) 8. O exame acerca da nulidade da contratação para a prestação de serviços de assessoria jurídica, em face da ausência de prova de notória especialização ensejadora da inexigibilidade de licitação, in casu, enseja análise de matéria fático-probatória, interditada em sede de recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ. 9. A lei de improbidade administrativa prescreve no capítulo das penas que na sua fixação o ?juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.? (Parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92). 10. In casu, a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito da contratada, tendo em vista a efetiva prestação de serviços, reconhecidos pelo Tribunal local à luz do contexto fático delineado nos autos, revelam a desproporcionalidade da sanção econômica imposta à parte, ora recorrente, a uma: porque, nada obstante o pedido fosse de ressarcimento ao erário, ao agente público não foi imposta nenhuma penalidade, ante a ausência de provas acerca da prática de ato improbo; a duas: porque a manutenção da condenação na hipótese in foco, em que os serviços efetivamente foram prestados, enseja enriquecimento injusto do Município. Precedentes do STJ: REsp 717375/PR, DJ 08.05.2006 e REsp 514820/SP, DJ 06.06.2005. 11. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação imposta à parte, ora recorrente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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