REsp
Recurso Especial
Processo nº 861566
ID do Registro
#69779d5aace1a
200601194065
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LUIZ FUX
2008-04-23
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2008-03-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EX-PREFEITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE
ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. O Ministério Público está legitimado à propositura da ação civil
pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo,
abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, com
supedâneo no art. 1.º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, máxime
diante do comando do art. 129, inciso III, da Carta Maior, que prevê
a ação civil pública, agora de forma categórica, como instrumento de
proteção do patrimônio público e social (Precedentes: REsp n.º
686.993/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25/05/2006; REsp n.º
815.332/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 08/05/2006; e REsp
n.º 631.408/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 30/05/2005)
2. É de sabença o caráter sancionador da Lei 8.429/92 aplicável aos
agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e
notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b)
causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os
princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse
tópico a lesão à moralidade administrativa.
3. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92,
considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente
público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma
interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas
meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto
ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade
administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.
4. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a
ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta
antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração
Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.
5. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma
forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial
da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos
políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no
dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade,
procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes
ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a
quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que
caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma
imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa
é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente
vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva,
Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo,
Malheiros Editores, 2005, p-669.
6. A Ação Civil Pública foi julgada parcialmente procedente para
declarar a nulidade dos contratos de prestação de serviços de
assessoria e consultoria jurídica celebrados pelos réus, condenando
a co-ré, ora recorrente, à restituição aos cofres municipais de
todos os valores recebidos a título de remuneração, deixando,
contudo, de reconhecer a prática de ato de improbidade
administrativa imputada ao ex-prefeito, ao fundamento de
inexistência de provas nos autos aptas a autorizar a aludida
condenação, consoante se infere da sentença proferida às fls.
1107/1142.
7. O Tribunal local, revisitando os fatos que nortearam o ato
acoimado de improbidade, qual seja, contratação de profissional para
a prestação de serviços de assessoria jurídica ao Município, sem
prévio certame licitatório, mediante a celebração de quatro
contratos, manteve a anulação dos mencionados contratos e a sanção
imposta à contratada de ressarcimento dos valores recebidos,
reduzindo-os ao percentual de 40%, consoante se infere do voto
condutor, verbis:
"Outrossim, operando a anulação por força do critério legalidade do
ato administrativo, seus efeitos são ex tunc, suprimindo os já
produzidos pela atuação ilegal da autoridade, com o que se preservam
direitos e situações jurídicas, cortando, no nascedouro, o ato
impugnado.
Infere-se, que se a sentença condenou a apelante ao ressarcimento de
todos os valores pagos em decorrência da nulidade dos contratos,
alçando fundamento na violação do princípio da legalidade, conforme
já mencionado.
Neste ponto entendo que o decisum merece ser reformado, como bem
manifestou o Ministério Público do segundo grau, "mesmo não
constando do pedido de reforma imediato, entretanto devendo ser
considerado como mediato, diante da busca por parte da apelante da
total reforma do julgado."
Atentando-se às provas dos autos não vislumbro que os serviços
advocatícios não tenham sido prestados pela apelante à
municipalidade. Portanto, fez jus a receber os honorários. Do
contrário, anti-jurídica seria a pretensão do ente público, de se
beneficiar de determinado serviço, sem a devida contraprestação.
Dessarte, considerando que a sentença singular deixou ressalvado o
direito da recorrente em ajuizar ação de Indenização a fim de
receber os valores relativos aos serviços efetivamente prestados e
observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
reduzo o valor da condenação da apelante, devendo a mesma devolver
ao erário de São Francisco de Goiás 40% (quarenta por cento) dos
valores recebidos em virtude dos contratos sub judice.(...)" (fls.
1233/1239)
8. O exame acerca da nulidade da contratação para a prestação de
serviços de assessoria jurídica, em face da ausência de prova de
notória especialização ensejadora da inexigibilidade de licitação,
in casu, enseja análise de matéria fático-probatória, interditada em
sede de recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ.
9. A lei de improbidade administrativa prescreve no capítulo das
penas que na sua fixação o ?juiz levará em conta a extensão do dano
causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.?
(Parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92).
10. In casu, a ausência de dano ao patrimônio público e de
enriquecimento ilícito da contratada, tendo em vista a efetiva
prestação de serviços, reconhecidos pelo Tribunal local à luz do
contexto fático delineado nos autos, revelam a desproporcionalidade
da sanção econômica imposta à parte, ora recorrente, a uma: porque,
nada obstante o pedido fosse de ressarcimento ao erário, ao agente
público não foi imposta nenhuma penalidade, ante a ausência de
provas acerca da prática de ato improbo; a duas: porque a manutenção
da condenação na hipótese in foco, em que os serviços efetivamente
foram prestados, enseja enriquecimento injusto do Município.
Precedentes do STJ: REsp 717375/PR, DJ 08.05.2006 e REsp 514820/SP,
DJ 06.06.2005.
11. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação
imposta à parte, ora recorrente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise
Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.