REsp
Recurso Especial
Processo nº 899596
ID do Registro
#69779d5aac68b
200602368141
-
CASTRO MEIRA
2008-04-22
-
2008-04-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS
282 E 284/STF E 211/STJ.
1. A Corte de origem não emitiu juízo de valor quanto aos temas
insertos nos arts. 54 da Lei nº 9.784/99 e 179 do CC/16.
2. Para conhecer-se do recurso especial pela alínea ?a? do
permissivo constitucional, faz-se necessário que a norma
infraconstitucional tida como contrariada tenha sido objeto de
análise pela instância de origem, sob pena de não ser conhecido por
ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
3. Malgrado a oposição de aclaratórios com o fito de prequestionar
os dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo não os acolheu,
deixando de proferir juízo de valor sobre a matéria. Incidência da
Súmula 211/STJ.
4. A Corte estadual entendeu inocorrente a prescrição, por
considerar aplicável à espécie preceito da Constituição Federal,
mais especificamente o artigo 37, § 5º, ou seja, a pretensão foi
negada pelo Tribunal a quo com supedâneo em motivação
constitucional, fundamento que foge do âmbito de apreciação do
recurso especial, por ser de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, a teor do artigo 102 da Carta Magna.
5. No tocante à ofensa ao direito adquirido e ao de propriedade,
constata-se que o recorrente não apontou os dispositivos legais que
entende teriam sido ofendidos pelo acórdão recorrido, limitando-se a
desenvolver argumentos genéricos. Incidência da Súmula 284/STF.
6. Ao examinar o direito adquirido, concluiu-se: 'Daí se observa, o
caráter de ordem pública constitucional contra o qual não há como se
alegar o direito adquirido. A análise do direito de propriedade foi
empreendida com esteio nos arts. 225, 170, VI, 5º, XXIII e 186, II,
do Estatuto Supremo, ressaltando-se que "o exercício do livre
direito de propriedade está condicionado ao cumprimento das mínimas
exigências previstas na própria Carta Magna, de caráter geral,
impessoal e erga omnes."
7. Os temas ? direito adquirido e de propriedade ? não comportam
discussão na via eleita, já que descabe a esta Corte examinar
matéria eminentemente constitucional, isso porque compete a esta
Corte analisar apenas controvérsias em que se debate a legislação
infraconstitucional.
8. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do
TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente Dra. Fernanda Guimarães Hernandez, pela parte
RECORRENTE: ELUMA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO