REsp

Recurso Especial

Processo nº 899596
ID do Registro #69779d5aac68b
200602368141
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CASTRO MEIRA
2008-04-22
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2008-04-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 282 E 284/STF E 211/STJ. 1. A Corte de origem não emitiu juízo de valor quanto aos temas insertos nos arts. 54 da Lei nº 9.784/99 e 179 do CC/16. 2. Para conhecer-se do recurso especial pela alínea ?a? do permissivo constitucional, faz-se necessário que a norma infraconstitucional tida como contrariada tenha sido objeto de análise pela instância de origem, sob pena de não ser conhecido por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 3. Malgrado a oposição de aclaratórios com o fito de prequestionar os dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo não os acolheu, deixando de proferir juízo de valor sobre a matéria. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. A Corte estadual entendeu inocorrente a prescrição, por considerar aplicável à espécie preceito da Constituição Federal, mais especificamente o artigo 37, § 5º, ou seja, a pretensão foi negada pelo Tribunal a quo com supedâneo em motivação constitucional, fundamento que foge do âmbito de apreciação do recurso especial, por ser de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 102 da Carta Magna. 5. No tocante à ofensa ao direito adquirido e ao de propriedade, constata-se que o recorrente não apontou os dispositivos legais que entende teriam sido ofendidos pelo acórdão recorrido, limitando-se a desenvolver argumentos genéricos. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Ao examinar o direito adquirido, concluiu-se: 'Daí se observa, o caráter de ordem pública constitucional contra o qual não há como se alegar o direito adquirido. A análise do direito de propriedade foi empreendida com esteio nos arts. 225, 170, VI, 5º, XXIII e 186, II, do Estatuto Supremo, ressaltando-se que "o exercício do livre direito de propriedade está condicionado ao cumprimento das mínimas exigências previstas na própria Carta Magna, de caráter geral, impessoal e erga omnes." 7. Os temas ? direito adquirido e de propriedade ? não comportam discussão na via eleita, já que descabe a esta Corte examinar matéria eminentemente constitucional, isso porque compete a esta Corte analisar apenas controvérsias em que se debate a legislação infraconstitucional. 8. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente Dra. Fernanda Guimarães Hernandez, pela parte RECORRENTE: ELUMA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
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