REsp
Recurso Especial
Processo nº 884083
ID do Registro
#69779d5aac46c
200601602724
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JOSÉ DELGADO
2008-04-16
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2007-10-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO QUE, NO EXERCÍCIO DO
MANDATO, VINCULOU SUA IMAGEM A REPASSE DE VERBA PÚBLICA COMO SE
FOSSE DOAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU QUE A CONDUTA DO AGENTE
SE ENQUADROU NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/92, FUNDAMENTANDO-SE EM
PRECEITOS CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 1º) E INFRACONSTITUCIONAL (ART.
11, I, LEI 8.429/92). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
126/STJ. APLICAÇÃO DA PENA (ART. 12, III, LEI 8.429/92). SUSPENSÃO
DE DIREITOS POLÍTICOS POR TRÊS ANOS. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE DE LESÃO PATRIMONIAL AO
ERÁRIO. PRECEDENTES.
1. Tratam os autos de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná
em face de Jocelito Canto, ex-prefeito do Município de Ponta
Grossa/PR, acusado de aproveitar-se de acidente ocorrido na Santa
Casa de Misericórdia para divulgar na imprensa que fez uma doação ao
nosocômio no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), omitindo-se de
dizer que a verba era pública e já se encontrava consignada no
orçamento municipal, conforme previsão da Lei 6.102/98 e do Decreto
204/99. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu à
suspensão de seus direitos políticos por três anos e ao pagamento
das custas processuais. Em sede de apelação, o TJPR confirmou a
decisão singular. Recurso especial do réu fundamentado na alínea "a"
apontando violação dos arts. 11, I, e 12, III, da Lei 8.429/92.
Defende que inexiste fato no processo que demonstre ter agido com a
vontade livre e consciente (dolo) de tirar proveito próprio da
situação, o que descaracteriza a tipificação do art. 11, I; a
fixação de penalização foi muito grave, com ausência de análise dos
critérios da proporcionalidade e razoabilidade, eis que não houve
prejuízo ao erário. Parecer do MPF pelo não-conhecimento do apelo em
razão do teor da Súmula 7/STJ. Ausência de recurso extraordinário.
2. A conclusão adotada pelo aresto de segundo grau de que ficou
configurado o ato de improbidade administrativa, enquadrando-se no
disposto no art. 11, I, da Lei 8.429/92, decorreu da constatação de
que o ex-prefeito objetivou, aproveitando-se do incêndio ocorrido no
hospital, vincular a sua imagem ao ato de repasse da verba para
obter projeção perante os administrados. O Tribunal exprimiu esse
pensamento após detida análise do art. 37, § 1º, da CF/88. O
deslinde da questão, portanto, com análise do elemento volitivo
(dolo) do agente, não pode ser dissociado do exame do dispositivo
posto na Lei Maior, hipótese absolutamente inviável em sede de
recurso especial. Como o recorrente não manejou recurso
extraordinário, sobejou fundamento de natureza constitucional
inatacado suficiente para manter a conclusão adotada. Súmula
126/STJ.
3. Não se vislumbra nenhuma ilegalidade no fato de o recorrente
receber sanção de direito de natureza pessoal, como a suspensão dos
direitos políticos pelo período de três anos (pena mínima), medida
que o artigo 12, III, da Lei 8.429/92, com clareza, autoriza, após o
reconhecimento de que a conduta do agente se amoldou à hipótese do
art. 11, I, da Lei 8.429/92. A penalidade, portanto, sugerida em
primeiro grau no mínimo legal, e ratificada pelo Tribunal a quo,
deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, não havendo que se
falar em desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade.
4. Não se visualiza hipótese de rigor extremado e excessivo na
eleição da sanção imposta, pelo contrário. Tanto a sentença quanto o
aresto recorrido ponderaram o fato de que não foi consumado dano ao
erário nem a conduta foi motivada por eventual proveito econômico,
sendo adequado e razoável deixar-se de impor as penalidades de
proibição de contratar ou receber benefícios ou incentivos fiscais
do Poder Público.
5. A jurisprudência desta Corte vem-se alinhando no entendimento de
que, quanto ao art. 11 da Lei 8.429/92, por tratar-se de violação a
princípios administrativos, a lei não exige prova da lesão ao erário
público. Nesse ponto, basta a simples ilicitude ou imoralidade
administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso
reste demonstrada a lesão, o inciso III, do art. 12, da mesma lei,
autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário. Se
não houver dano ou se este não restar demonstrado, o agente poderá
ser condenado às demais sanções previstas no dispositivo como a
perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a
impossibilidade de contratar com a administração pública por
determinado período de tempo, dentre outras (Resp 621.415/MG,
voto-vista do Min. Castro Meira, DJ 30/05/06). Precedentes: Resp
650.674/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01/08/06; Resp 604.151/RS,
Rel. p/ ac. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 08/06/06; Resp
717.375/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 08/05/06; Resp 711.732/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ 10/04/06.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
não-provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Francisco Falcão, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão
(voto-vista) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, a Sra. Ministra Denise
Arruda.