EDCC

Processo Sem Classe

Processo nº 91623
ID do Registro #69779d5aabd59
200702693752
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HUMBERTO MARTINS
2008-04-18
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2008-04-09
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO-CONHECIDO ? INEXISTÊNCIA DE CONFLITO JURISDICIONAL NOS MOLDES DO ART. 115 DO CPC ? PEDIDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADO POR SENTENÇA ? ENUNCIADO SUMULAR 235/STJ ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conversão dos embargos de declaração em agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal. 2. Configura-se o conflito de competência em três hipóteses, assim como preceitua o art. 115 do CPC. 3. É assente nesta corte o entendimento de que a reunião de uma ação já julgada, com outra ainda em curso, não configura o conflito de competência quanto ao juízo onde devem ser reunidas, pois não há mais o interesse prático na reunião dos feitos. Súmula 235/STJ. Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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