EDCC
Processo Sem Classe
Processo nº 91623
ID do Registro
#69779d5aabd59
200702693752
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HUMBERTO MARTINS
2008-04-18
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2008-04-09
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO-CONHECIDO ?
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO JURISDICIONAL NOS MOLDES DO ART. 115 DO
CPC ? PEDIDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADO POR SENTENÇA ? ENUNCIADO
SUMULAR 235/STJ ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO
REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conversão dos embargos de declaração em agravo regimental, com
fundamento no princípio da fungibilidade recursal.
2. Configura-se o conflito de competência em três hipóteses, assim
como preceitua o art. 115 do CPC.
3. É assente nesta corte o entendimento de que a reunião de uma ação
já julgada, com outra ainda em curso, não configura o conflito de
competência quanto ao juízo onde devem ser reunidas, pois não há
mais o interesse prático na reunião dos feitos. Súmula 235/STJ.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região),
José Delgado, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro
Relator.