REsp
Recurso Especial
Processo nº 939142
ID do Registro
#69779d5aabbc5
200700718080
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FRANCISCO FALCÃO
2008-04-10
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2007-08-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92, ART. 11. EXIGÊNCIA DE
CONDUTA DOLOSA.
1. A improbidade administrativa, consubstanciada nas condutas
previstas no artigo 11 da Lei 8.429/92, impõe "necessária cautela na
exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui
risco para o intérprete induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas
meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto
ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade
administrativa." (REsp 480.387/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ
24.05.2004)
2. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ associam a
improbidade administrativa à noção de desonestidade, de má-fé do
agente público, do que decorre que a conclusão de que somente em
hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é
que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10, da Lei
8.429/92).
3. A doutrina do tema é assente que 'imoralidade e improbidade
devem-se distinguir, posto ser a segunda espécie qualificada da
primeira, concluindo-se pela inconstitucionalidade da expressão
culposa constante do caput do artigo 10 da Lei 8.429/92.' (Aristides
Junqueira, José Afonso da Silva e Weida Zancaner). É que "estando
excluída do conceito constitucional de improbidade administrativa a
forma meramente culposa de conduta dos agentes públicos, a conclusão
inarredável é a de que a expressão 'culposa' inserta no caput do
art. 10 da lei em foco é inconstitucional. Mas, além da questão
sobre a possibilidade de se ver caracterizada improbidade
administrativa em conduta simplesmente culposa, o que se desejou,
primordialmente, foi fixar a distinção entre improbidade e
imoralidade administrativas, tal como acima exposto, admitindo-se
que há casos de imoralidade administrativa que não atingem as raias
da improbidade, já que esta há de ter índole de desonestidade, de
má-fé, nem sempre presentes em condutas ilegais, ainda que
causadoras de dano ao erário." (Improbidade Administrativa -
questões polêmicas e atuais, coord. Cassio Scarpinella Bueno e Pedro
Paulo de Rezende Porto Filho, São Paulo, Malheiros, 2001, pág. 108).
4. Destarte, "somente nos casos de lesão ao erário se admitiria a
forma culposa ? cumulativamente com a dolosa ? de improbidade
administrativa, porquanto teria o legislador silenciado quanto às
hipóteses em que não houvesse prejuízo ao patrimônio público. Com
efeito, a forma culposa de lesão aos princípios que regem a atuação
dos agentes públicos, por si só, sem o correspondente prejuízo
patrimonial efetivo, não basta para justificar incidência das
sanções de improbidade administrativa, ante o princípio da reserva
legal" (Improbidade Administrativa, Fábio Medina Osório, Porto
Alegre, Síntese, 1997, pág. 82).
5. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Relator e José Delgado, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki e Denise Arruda.
Sustentou oralmente o Dr. TERENCE ZVEITER, pela parte recorrente:
ALBERTO JOSÉ MENDES GOMES.