AGRCC
Processo Sem Classe
Processo nº 57866
ID do Registro
#69779d5aab7c8
200502160276
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SIDNEI BENETI
2008-04-03
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2008-03-26
Não categorizado
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE. PEDIDO
POSSESSÓRIO. NATUREZA CÍVEL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL.
A competência para julgar ação civil pública decorrente de atos de
grevistas, visando ao livre acesso de funcionários e clientes à
agência bancária, é da Justiça Comum Estadual.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao Agravo
Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Aldir
Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Massami Uyeda votaram
com o Sr. Ministro Relator.