ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 665773
ID do Registro
#69779d5aab34c
200602207120
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DENISE ARRUDA
2008-04-07
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2008-03-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO
DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento
das Turmas de direito público no sentido de que o Ministério Público
não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando
a impugnação do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - firmado
entre contribuinte e o Governo do Distrito Federal, do qual resulta
benefício fiscal relativo ao ICMS, sob o argumento de prejuízo ao
patrimônio público, pois a demanda possui natureza tributária, o que
afasta, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, a
legitimidade ativa do Ministério Público para demandar sobre o tema:
REsp 845.034/DF, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 11.6.2007,
p. 260.
2. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
EREsp 771.460/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de
15.10.2007, p. 221; REsp 850.718/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
DJ de 10.9.2007, p. 199; EREsp 753.901/DF, 1ª Seção, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJ de 6.8.2007, p. 453.
3. Embargos de divergência providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por
unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do
TRF 1ª Região), Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki e Castro Meira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, o
Sr. Ministro José Delgado e, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão.