ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 665773
ID do Registro #69779d5aab34c
200602207120
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DENISE ARRUDA
2008-04-07
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2008-03-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento das Turmas de direito público no sentido de que o Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a impugnação do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - firmado entre contribuinte e o Governo do Distrito Federal, do qual resulta benefício fiscal relativo ao ICMS, sob o argumento de prejuízo ao patrimônio público, pois a demanda possui natureza tributária, o que afasta, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, a legitimidade ativa do Ministério Público para demandar sobre o tema: REsp 845.034/DF, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 11.6.2007, p. 260. 2. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: EREsp 771.460/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp 850.718/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 10.9.2007, p. 199; EREsp 753.901/DF, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.8.2007, p. 453. 3. Embargos de divergência providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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