EDAGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 676353
ID do Registro #69779d5aab092
200401271534
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HAMILTON CARVALHIDO
2008-04-07
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2007-10-30
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. NÃO APLICAÇÃO. EXECUÇÃO DE JULGADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUISIÇÃO DE QUANTIA DE PEQUENO VALOR. 1. A norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, que exclui o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de ser afastada não somente nas execuções individuais de julgados em sede de ação civil pública, mas, também, nas ações coletivas, ajuizadas por sindicato, como substituto processual, com igual razão de decidir, por indispensável a contratação de advogado, uma vez que também é necessário promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exeqüente, resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de execução. 2. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, com interpretação conforme a Constituição, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (Código de Processo Civil, artigo 730), excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal. 3. Embargos acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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