REsp
Recurso Especial
Processo nº 960926
ID do Registro
#69779d5aaad1e
200700667942
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CASTRO MEIRA
2008-04-01
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2008-03-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. MULTA
CIVIL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. Afastada a multa civil com fundamento no princípio da
proporcionalidade, não cabe se alegar violação do artigo 12, II, da
LIA por deficiência de fundamentação, sem que a tese tenha sido
anteriormente suscitada. Ocorrência do óbice das Súmulas 7 e
211/STJ.
2. "A norma constante do art. 23 da Lei nº 8.429 regulamentou
especificamente a primeira parte do § 5º do art. 37 da Constituição
Federal. À segunda parte, que diz respeito às ações de ressarcimento
ao erário, por carecer de regulamentação, aplica-se a prescrição
vintenária preceituada no Código Civil (art. 177 do CC de 1916)" ?
REsp 601.961/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 21.08.07.
3. Não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em
ações que discutam improbidade administrativa seja pela frustração
trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio
efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal.
4. A aferição de tal dano deve ser feita no caso concreto com base
em análise detida das provas dos autos que comprovem efetivo dano à
coletividade, os quais ultrapassam a mera insatisfação com a
atividade administrativa.
5. Superado o tema da prescrição, devem os autos retornar à origem
para julgamento do mérito da apelação referente ao recorrido Selmi
José Rodrigues e quanto à ocorrência e mensuração de eventual dano
moral causado por ato de improbidade administrativa.
6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª
Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.