REsp

Recurso Especial

Processo nº 965511
ID do Registro #69779d5aaaa38
200701526689
-
JOSÉ DELGADO
2008-03-24
-
2008-03-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Cuidam os autos de ação civil pública de indenização por danos ambientais proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Márcio Geraldo da Silva Costa e Maurício da Silva Costa sob o fundamento destes, no ano de 1994, até o dia 14/10 do mesmo ano, instalarem no Rio Santo Antônio, município de Conceição do Mato Dentro, Minas Gerais, uma balsa de extração de ouro, sem autorização dos órgãos ambientais competentes, constituída de um motor e uma bomba de sucção. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar os réus ao pagamento da quantia correspondente a 240 g (duzentos e quarenta gramas) de ouro, conforme cotação oficial da Bolsa de Valores, que deverá ser destinado ao fundo a que se refere o art. 13 da Lei 7.347/85. Os réus apelaram e o TJMG deu provimento ao inconformismo, reformando totalmente a decisão primeva. Embargos de declaração foram manejados pelo Parquet suscitando a declaração de nulidade do julgamento por ausência de intimação pessoal e foram rejeitados. Recurso especial do Ministério Público apontando infringência dos arts. 535, II e 246 do CPC; e 41 da Lei 8.625/93. Defende, em suma, a nulidade do acórdão recorrido ante a ausência de sua intimação pessoal. 2. Violação do art. 535, II, do CPC não-constatada. Não se trata de hipótese de anulação do julgamento de segundo grau por verificação de omissão que mereça ser suprida. A matéria foi enfrentada, inclusive com o reconhecimento, pelo acórdão dos embargos de declaração, de que realmente não houve a intimação pessoal ao representante do Ministério Público. 3. Ofensa aos arts. 246 do CPC e 41, IV, da Lei 8.625/93, que se verifica. Por intimação pessoal deve ser compreendida a comunicação do ato processual que é efetivada via mandado ou com a entrega dos autos. Na hipótese vertente, consta que não foi ultimada essa forma de comunicação ao representante do Parquet antes do julgamento da apelação, o que gerou-lhe prejuízo. 4. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão da apelação, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que profira novo julgamento com a prévia intimação pessoal do representante do Ministério Público.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista