REsp
Recurso Especial
Processo nº 965511
ID do Registro
#69779d5aaaa38
200701526689
-
JOSÉ DELGADO
2008-03-24
-
2008-03-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.
1. Cuidam os autos de ação civil pública de indenização por danos
ambientais proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais contra Márcio Geraldo da Silva Costa e Maurício da Silva
Costa sob o fundamento destes, no ano de 1994, até o dia 14/10 do
mesmo ano, instalarem no Rio Santo Antônio, município de Conceição
do Mato Dentro, Minas Gerais, uma balsa de extração de ouro, sem
autorização dos órgãos ambientais competentes, constituída de um
motor e uma bomba de sucção. A sentença julgou parcialmente
procedente o pedido para o fim de condenar os réus ao pagamento da
quantia correspondente a 240 g (duzentos e quarenta gramas) de ouro,
conforme cotação oficial da Bolsa de Valores, que deverá ser
destinado ao fundo a que se refere o art. 13 da Lei 7.347/85. Os
réus apelaram e o TJMG deu provimento ao inconformismo, reformando
totalmente a decisão primeva. Embargos de declaração foram manejados
pelo Parquet suscitando a declaração de nulidade do julgamento por
ausência de intimação pessoal e foram rejeitados. Recurso especial
do Ministério Público apontando infringência dos arts. 535, II e 246
do CPC; e 41 da Lei 8.625/93. Defende, em suma, a nulidade do
acórdão recorrido ante a ausência de sua intimação pessoal.
2. Violação do art. 535, II, do CPC não-constatada. Não se trata de
hipótese de anulação do julgamento de segundo grau por verificação
de omissão que mereça ser suprida. A matéria foi enfrentada,
inclusive com o reconhecimento, pelo acórdão dos embargos de
declaração, de que realmente não houve a intimação pessoal ao
representante do Ministério Público.
3. Ofensa aos arts. 246 do CPC e 41, IV, da Lei 8.625/93, que se
verifica. Por intimação pessoal deve ser compreendida a comunicação
do ato processual que é efetivada via mandado ou com a entrega dos
autos. Na hipótese vertente, consta que não foi ultimada essa forma
de comunicação ao representante do Parquet antes do julgamento da
apelação, o que gerou-lhe prejuízo.
4. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão da
apelação, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para
que profira novo julgamento com a prévia intimação pessoal do
representante do Ministério Público.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e
Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.