REsp
Recurso Especial
Processo nº 993065
ID do Registro
#69779d5aaa110
200702309670
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2008-03-12
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2008-02-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92.
1. Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função
pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por
improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado
da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de
seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como
medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A
observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em
casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a
temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de
improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva.
2. A situação de excepcionalidade não se configura sem a
demonstração de um comportamento do agente público que importe
efetiva ameaça à instrução do processo. Não basta, para tal, a mera
cogitação teórica da possibilidade da sua ocorrência.
3. Recurso especial de fls. 538-548 parcialmente conhecido, e, nesta
parte, provido. Recurso Especial de fls. 445-474 provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial de fls.
538/548 e, nessa parte, dar-lhe provimento e dar provimento ao de
fls. 445/474, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.