EDAGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 677789
ID do Registro
#69779d5aa9fab
200401304279
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2008-03-17
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2007-12-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA EX
OFFICIO. SÚMULA 256/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NÃO EMBARGADA PELA
FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL COLETIVA
PROPOSTA POR SINDICATO. EXCEPCIONALIDADE. REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 85/STJ. VERBA
HONORÁRIA DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O agravo regimental foi omisso quanto ao exame da circunstância
de que se tratava da execução individual de sentença proferida em
ação coletiva.
2. Segundo a súmula 345/STJ: "São devidos honorários advocatícios
pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida
em ações coletivas, ainda que não embargadas".
3. O Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a
constitucionalidade da medida provisória em tela, dando-lhe
interpretação conforme a Constituição, de modo a reduzir sua
aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a
Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamentos de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100
da Lei Fundamental.
4. Por conseguinte, nas execuções não embargadas após a edição da MP
2.180-35/01, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública quando se tratar de pagamento de obrigação definida em lei
como de pequeno valor, conforme decisão da Suprema Corte, ou de
execução individual, de qualquer valor, oriunda de ação civil
pública ou de ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de
classe, segundo a Súmula 345/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Felix Fischer.