REsp
Recurso Especial
Processo nº 729269
ID do Registro
#69779d5aa9a78
200500331399
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CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
2008-03-06
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2008-02-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-PREFEITO. REMESSA DO FEITO,
PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, AO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.
SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
Nº 10.628/2002 (ADI 2.797/DF). PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SINGULAR. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Cuida-se, originariamente, de Ação Civil Pública promovida pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contra ORLANDO
IDÍLIO SCHNEIDER, ex-prefeito do Município de Panambi/RS, tendo em
vista a ocorrência de supostos atos de improbidade administrativa. O
Juízo de primeira instância determinou a remessa do feito ao
Tribunal de Justiça gaúcho em virtude das alterações efetuadas pela
Lei nº 10.628/2002 no art. 84 do CPP (foro por prerrogativa de
função). Por sua vez, o Tribunal de Justiça estadual suspendeu o
feito com base na existência da Reclamação nº 2.138-6, no STF,
questionando a aplicação da Lei 8.429/92 aos agentes políticos e o
seu alcance às pessoas que cessaram o exercício funcional. Recurso
especial fundamentado na alínea "a" apontando violação do art. 265,
IV, "a", do CPC.
2. não se verifica violação ao art. 535, tendo em vista que o v.
aresto analisou, de forma clara e fundamentada, todas as questões
pertinentes ao julgamento da questão.
3. No tocante à alegada violação ao art. 265, inciso IV, alínea "a",
do CPC, observa-se que houve o necessário prequestionamento da
matéria pelo Tribunal a quo, devendo, neste ponto, ser conhecido o
presente recurso especial.
4. Na linha de precedentes do STJ, não há falar-se em suspensão da
ação de improbidade contra ex-prefeito em razão do trâmite da
Reclamação 2.138-6 no Supremo Tribunal Federal, na qual se discutia
se os agentes políticos submeter-se-iam ao regime de competência da
lei de improbidade administrativa, pois inexiste propriamente, nos
termos do inciso IV, a, do art. 265 do CPC, "dependência" do
julgamento da reclamação para com a ação de improbidade movida.
Precedentes (ERESP 681.174/RS e RESP 738.049/RS).
5. Ressalte-se que o Plenário do STF, em 15/09/2005, julgou
procedente a ADI n. 2.797/DF, declarando a inconstitucionalidade da
Lei n. 10.628, de 24/12/02, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do
CPP (DJ de 19.12.2006).
6. Ante o efeito vinculante da referida decisão, não há falar-se em
foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade
administrativa ajuizadas contra ex-prefeitos.
7. Assim, revelando-se competente o juízo singular para processar e
julgar as ações propostas contra ex-prefeitos, cessa a causa da
suspensão determinada pelo Tribunal a quo, devendo os autos
retornarem à comarca de origem para o regular prosseguimento da
ação.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, PROVIDO,
para que seja restabelecido o andamento processual da ação civil
pública, devendo os autos serem encaminhados à comarca de origem.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Eliana
Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com
o Sr. Ministro Relator.