REsp
Recurso Especial
Processo nº 957126
ID do Registro
#69779d5aa9581
200701259031
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JOSÉ DELGADO
2008-03-10
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2008-02-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA QUE ENSEJA REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 07/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO
DE AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 2.440) SOBRE O TARE -
TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL FIRMADO PELO GOVERNO DO DISTRITO
FEDERAL E CONTRIBUINTE. ART. 265, IV, "A", E § 5º DO CPC. DECURSO DO
PRAZO DE UM ANO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que não manteve a
suspensão do processo até o julgamento da ADI n. 2.440, em que se
discute a respeito da legalidade do TARE, por entender ser aplicável
o prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 265, IV, "a" e §
5º do CPC.
2. Ao STJ compete ?velar pela exata aplicação do direito aos fatos
que as instâncias ordinárias soberanamente examinaram? (AgRg no AG
nº 3742/RJ). Tendo o Tribunal recorrido verificado que a suspensão
sine die do feito pode causar dano ao agravante por não se ter uma
previsão de quando o provimento jurisdicional buscado poderá ser
obtido, nesta Corte Superior o exame de tais fatos encontra óbice na
sua Súmula n. 07.
3. Ultrapassado o prazo legal de 01 (um) ano, o valor celeridade
passa a superar o valor certeza e autoriza o juiz a apreciar a
questão prejudicial o quanto suficiente (incidenter tantum) para
fundamentar a decisão, não se revestindo, essa análise, da força da
coisa julgada material (art. 469, III do CPC).
4. A suspensão do feito foi determinada por decisão interlocutória,
proferida pelo juízo de primeiro grau, publicada no DJ de
13.03.2006, já se encontrando esgotado o prazo de um ano
estabelecido pelo § 5º do art. 265 do CPC, bastando, por esse
motivo, ter prosseguimento o julgamento da ação civil pública.
5. Precedentes: REsp 791.348/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 23/04/2007;
REsp 828.312/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ 16/10/2006.
6. Recurso especial não-provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Denise Arruda e
Francisco Falcão.