AEERES

Processo Sem Classe

Processo nº 693711
ID do Registro #69779d5aa92f3
200501603956
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LUIZ FUX
2008-03-06
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2007-12-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA PROMOVIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA POR ENTIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-D. INAPLICABILIDADE). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. 1. Assentando o decisum recorrido que: "A exoneração da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções por ela não embargadas (Lei n.º 9.494/97, art. 1.º-D) é conjurada nas hipóteses de execução individual de julgados proferidos em sede de ação civil pública e de ações coletivas ajuizadas por entidade sindical na condição de substituta processual, porquanto indispensável, em ambos os casos, a contratação pelo exeqüente de profissional habilitado a representar-lhe em juízo, máxime pela imprescindibilidade de se liquidar e individualizar o quantum debeatur, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exeqüente, o que revela significante a singularidade desse processo satisfativo uti singuli (Precedentes: EREsp n.º 653.270/RS, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, DJU de 17/05/2006; AgRg nos EREsp n.º 791.029/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 05/02/2007; EREsp n.º 668.705/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 05/02/2007; EREsp n.º 475.566/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 13/09/2004). " revela-se nítido o caráter infringente dos embargos. 2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine à fixação de honorários contra a Fazenda Pública em sede de ação coletiva, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 3. Ademais, nos termos da Questão de Ordem suscitada no ERESP n.º 606.562/SE, a Primeira Seção, deste E. STJ por unanimidade, "decidiu aplicar o art. 557, §§ 1º-A e 1º, do CPC, só na hipótese de jurisprudência recentemente pacificada, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." 4. Agravo Regimental desprovido para manter a decisão que rejeitou os embargos de declaração.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Laurita Vaz.
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