AEERES
Processo Sem Classe
Processo nº 693711
ID do Registro
#69779d5aa92f3
200501603956
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LUIZ FUX
2008-03-06
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2007-12-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA PROMOVIDA EM
DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA POR ENTIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI Nº
9.494/97, ART. 1º-D. INAPLICABILIDADE). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS
DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.
1. Assentando o decisum recorrido que: "A exoneração da condenação
da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios nas
execuções por ela não embargadas (Lei n.º 9.494/97, art. 1.º-D) é
conjurada nas hipóteses de execução individual de julgados
proferidos em sede de ação civil pública e de ações coletivas
ajuizadas por entidade sindical na condição de substituta
processual, porquanto indispensável, em ambos os casos, a
contratação pelo exeqüente de profissional habilitado a
representar-lhe em juízo, máxime pela imprescindibilidade de se
liquidar e individualizar o quantum debeatur, inclusive com a
demonstração da titularidade do direito do exeqüente, o que revela
significante a singularidade desse processo satisfativo uti singuli
(Precedentes: EREsp n.º 653.270/RS, Corte Especial, Rel. Min. José
Delgado, DJU de 17/05/2006; AgRg nos EREsp n.º 791.029/RS, Terceira
Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 05/02/2007; EREsp n.º
668.705/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de
05/02/2007; EREsp n.º 475.566/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJU de 13/09/2004). " revela-se nítido o caráter
infringente dos embargos.
2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o
decisum no que pertine à fixação de honorários contra a Fazenda
Pública em sede de ação coletiva, o que é inviável de ser revisado
em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites
previstos no artigo 535 do CPC.
3. Ademais, nos termos da Questão de Ordem suscitada no ERESP n.º
606.562/SE, a Primeira Seção, deste E. STJ por unanimidade,
"decidiu aplicar o art. 557, §§ 1º-A e 1º, do CPC, só na hipótese de
jurisprudência recentemente pacificada, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
4. Agravo Regimental desprovido para manter a decisão que rejeitou
os embargos de declaração.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves,
Francisco Peçanha Martins, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José
Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior,
Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Laurita
Vaz.