REsp
Recurso Especial
Processo nº 971737
ID do Registro
#69779d5aa914e
200701791644
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FRANCISCO FALCÃO
2008-03-10
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2007-12-04
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO
IRREGULAR DE SERVIDORES. EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DANO AO ERÁRIO.
CARACTERIZAÇÃO. DISSENSO. SÚMULA 83/STJ. PENALIDADE. ARTIGO 12, DA
LEI Nº 8.429/92. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
I - Cuida-se de ação civil por improbidade administrativa contra ato
relativo à contratação irregular de servidores, por meio da qual, a
despeito da inexistência de dano ao erário, foi determinada a
aplicação de penalidade de ordem administrativa em razão da
infringência aos princípios administrativos.
II - No que diz respeito à alegação recursal de que teria que haver
a comprovação da má-fé do administrador, ausente o necessário
prequestionamento, incidindo o óbice sumular 282/STF.
III - Enquadrando-se o ato atacado nos termos do artigo 11, da Lei
nº 8.429/92, ou seja, atentatório aos princípios da Administração
Pública, não há falar-se em necessidade de caracterização de dano ao
erário para os fins das respectivas cominações legais. Precedentes:
REsp nº 604.151/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08.06.2006; REsp
nº 711.732/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 10.04.2006 ; REsp nº
650.674/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/08/06 e REsp nº
541.962/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 14/03/07. Súmula 83/STJ.
IV - Inviável, em sede de recurso especial, pretender discutir a
proporcionalidade da penalidade aplicada pela instância ordinária,
sob pena de inserir-se na seara fático-probatória dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
V - Recurso não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator.