CC

Conflito de Competência

Processo nº 90106
ID do Registro #69779d5aa8fdb
200702278260
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2008-03-10
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2008-02-27
Não categorizado

Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. ACESSO À PRAIA E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição, tem por base um critério subjetivo, levando em conta, não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos figurantes da relação processual. Presente, no processo, um dos entes ali relacionados, a competência será da Justiça Federal. 2. É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso. 3. Estabelecendo-se relação de continência entre ação civil pública de competência da Justiça Federal, com outra, em curso na Justiça do Estado, a reunião de ambas deve ocorrer, por força do princípio federativo, perante o Juízo Federal. Precedente: CC 56.460-RS, Min. José Delgado, DJ de 19.03.07 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal para ambas as ações.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, primeiro suscitado, para ambas as ações, nos termos do voto da Srª Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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