CC
Conflito de Competência
Processo nº 90106
ID do Registro
#69779d5aa8fdb
200702278260
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2008-03-10
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2008-02-27
Não categorizado
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA
ESTADUAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. ACESSO À PRAIA E RECUPERAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE. CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da
Constituição, tem por base um critério subjetivo, levando em conta,
não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos
figurantes da relação processual. Presente, no processo, um dos
entes ali relacionados, a competência será da Justiça Federal.
2. É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre
Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela
obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos
Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está
sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer,
se for o caso.
3. Estabelecendo-se relação de continência entre ação civil pública
de competência da Justiça Federal, com outra, em curso na Justiça do
Estado, a reunião de ambas deve ocorrer, por força do princípio
federativo, perante o Juízo Federal. Precedente: CC 56.460-RS, Min.
José Delgado, DJ de 19.03.07
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal
para ambas as ações.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo
Federal da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito
Santo, primeiro suscitado, para ambas as ações, nos termos do voto
da Srª Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.