REsp

Recurso Especial

Processo nº 764836
ID do Registro #69779d5aa8cc6
200501109650
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JOSÉ DELGADO
2008-03-10
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2008-02-19
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. I - Ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos na via da ação civil pública de improbidade administrativa. II - O STF, ao julgar a ADIN 2797, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP, acrescidos por força da Lei nº 10.628/02, remanescendo patente a inexistência de foro privilegiado na hipótese. III - Acerca da existência de improbidade administrativa, verifica-se que a irresignação do recorrente, forte na afirmação de que não configurada atitude ímproba, ou mesmo que seria desproporcional a condenação, impõe o reexame do conjunto probatório, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial. Incide na espécie o teor da súmula 7/STJ. IV - Sendo indicadas diversas matérias constantes de dispositivos infraconstitucionais, a não apreciação destas pelo Tribunal a quo atrai o comando da súmula 282 do STF. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro LUIZ FUX, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos parcialmente os Srs. Ministros Relator e TEORI ALBINO ZAVASCKI (voto-vista), conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO (voto-vista) os Srs. Ministros LUIZ FUX (voto-vista) e DENISE ARRUDA. Ausente, justificadamente, nesta assentada, a Sra. Ministra DENISE ARRUDA.
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