REsp
Recurso Especial
Processo nº 764836
ID do Registro
#69779d5aa8cc6
200501109650
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JOSÉ DELGADO
2008-03-10
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2008-02-19
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO.
COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
I - Ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão
submetidas à Lei nº 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes de
responsabilidade, podendo responder por seus atos na via da ação
civil pública de improbidade administrativa.
II - O STF, ao julgar a ADIN 2797, declarou a inconstitucionalidade
dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP, acrescidos por força da
Lei nº 10.628/02, remanescendo patente a inexistência de foro
privilegiado na hipótese.
III - Acerca da existência de improbidade administrativa,
verifica-se que a irresignação do recorrente, forte na afirmação de
que não configurada atitude ímproba, ou mesmo que seria
desproporcional a condenação, impõe o reexame do conjunto
probatório, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial.
Incide na espécie o teor da súmula 7/STJ.
IV - Sendo indicadas diversas matérias constantes de dispositivos
infraconstitucionais, a não apreciação destas pelo Tribunal a quo
atrai o comando da súmula 282 do STF.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro LUIZ FUX, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos parcialmente os Srs.
Ministros Relator e TEORI ALBINO ZAVASCKI (voto-vista), conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro FRANCISCO
FALCÃO (voto-vista) os Srs. Ministros LUIZ FUX (voto-vista) e DENISE
ARRUDA. Ausente, justificadamente, nesta assentada, a Sra. Ministra
DENISE ARRUDA.