EAG
Processo Sem Classe
Processo nº 696477
ID do Registro
#69779d5aa8ac4
200601177292
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LUIZ FUX
2008-03-06
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2007-12-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL COLETIVA
PROMOVIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA POR ENTIDADE SINDICAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-D. INAPLICABILIDADE.
1. A exoneração da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
honorários advocatícios nas execuções por ela não embargadas (Lei
n.º 9.494/97, art. 1.º-D) é conjurada nas hipóteses de execução
individual de julgados proferidos em sede de ação civil pública e de
ações coletivas ajuizadas por entidade sindical na condição de
substituta processual, porquanto indispensável, em ambos os casos, a
contratação pelo exeqüente de profissional habilitado a
representar-lhe em juízo, máxime pela imprescindibilidade de se
liquidar e individualizar o quantum debeatur, inclusive com a
demonstração da titularidade do direito do exeqüente, o que revela
significante a singularidade desse processo satisfativo uti singuli
(Precedentes: EREsp n.º 653.270/RS, Corte Especial, DJU de
17/05/2006; EREsp n.º 653.270/RS, Corte Especial, DJU de
17/05/2006; EREsp 668115/RS DJ 04.06.2007;EREsp 720452/SC DJ
26.02.2007;REsp 883.901/PR, DJ de 20.11.2006;AgRg nos EREsp
692.033/RS DJ de 09.10.2006;EREsp 691.563/RS, DJ de 17.05.2006;
EREsp 652.442/RS, DJ de 28.08.2006.
2. Embargos de divergência providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves,
Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Fernando
Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp,
Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler,
José Delgado e João Otávio de Noronha.