ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 721796
ID do Registro
#69779d5aa8953
200601098845
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LUIZ FUX
2008-03-06
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2008-02-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL COLETIVA
PROMOVIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA POR ENTIDADE SINDICAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-D. INAPLICABILIDADE.
1. A exoneração da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
honorários advocatícios nas execuções por ela não embargadas (Lei
n.º 9.494/97, art. 1.º-D) é conjurada nas hipóteses de execução
individual de julgados proferidos em sede de ação civil pública e de
ações coletivas ajuizadas por entidade sindical na condição de
substituta processual, porquanto indispensável, em ambos os casos, a
contratação pelo exequente de profissional habilitado a
representar-lhe em juízo, máxime pela imprescindibilidade de se
liquidar e individualizar o quantum debeatur, inclusive com a
demonstração da titularidade do direito do exequente, o que revela
significante a singularidade desse processo satisfativo uti singuli
(Precedentes: EREsp n.º 653.270/RS, Corte Especial, DJU de
17/05/2006; EREsp n.º 653.270/RS, Corte Especial, DJU de
17/05/2006; EREsp 668115/RS DJ 04.06.2007;EREsp 720452/SC DJ
26.02.2007;REsp 883.901/PR, DJ de 20.11.2006;AgRg nos EREsp
692.033/RS DJ de 09.10.2006;EREsp 691.563/RS, DJ de 17.05.2006;
EREsp 652.442/RS, DJ de 28.08.2006.
2. Embargos de divergência providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
conhecer dos embargos de divergência e os acolher, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Castro Meira, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins,
Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José
Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton
Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho
Junior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Teori Albino Zavascki e
Arnaldo Esteves Lima.