EAG

Processo Sem Classe

Processo nº 654254
ID do Registro #69779d5aa7fbf
200501029571
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ELIANA CALMON
2008-02-25
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2007-12-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ? AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL ? INAPLICABILIDADE DA MP 2.180/2001. 1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 475.566/PR, afastou a incidência da MP 2.180/2001, considerando devida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na execução individual de sentença proferia em ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos. 2. Tratamento idêntico deve ser dispensado no caso de ação ordinária coletiva ajuizada por Sindicato na qualidade de substituto processual porque necessária a execução individualizada dos substituídos, o que demandará uma cognição exauriente e contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
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