EAG
Processo Sem Classe
Processo nº 654254
ID do Registro
#69779d5aa7fbf
200501029571
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ELIANA CALMON
2008-02-25
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2007-12-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ? AÇÃO COLETIVA AJUIZADA
POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL ? INAPLICABILIDADE DA MP
2.180/2001.
1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 475.566/PR, afastou a
incidência da MP 2.180/2001, considerando devida a condenação da
Fazenda Pública em honorários advocatícios na execução individual de
sentença proferia em ação civil pública para tutela de direitos
individuais homogêneos.
2. Tratamento idêntico deve ser dispensado no caso de ação ordinária
coletiva ajuizada por Sindicato na qualidade de substituto
processual porque necessária a execução individualizada dos
substituídos, o que demandará uma cognição exauriente e
contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na
ação coletiva.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos
embargos de divergência e deu-lhes provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves,
Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor
Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix
Fischer, Aldir Passarinho Junior e Gilson Dipp votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.