REsp

Recurso Especial

Processo nº 680860
ID do Registro #69779d5aa7e2f
200401122440
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2008-02-12
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2007-10-23
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS NA FAIXA DE FRONTEIRA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUIÇÃO DE 1946. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 52.331, definiu que as terras devolutas situadas na faixa de fronteira, tidas como zona indispensável à defesa do País até o limite de 150 Km, são de domínio da União. 2. Aplica-se o entendimento do STF (RE n. 52.331) aos casos em que, mesmo em se tratando de terras outras que não aquelas objeto do julgamento acima indicado, sejam formuladas questões cujos deslindes perpassem pelos aspectos nele abordados. Tal procedimento atende ao princípio da estabilidade jurídica e uniformidade das decisões judiciais quando havidas num mesmo âmbito de aplicação. 3. As terras devolutas tidas por indispensáveis à defesa nacional, assim consideradas as situadas na faixa de fronteira, não podem ser transferidas pelos Estados-Membros a particulares sob pena de caracterizar venda a non domino, uma vez que se trata de terras dominicais da União, conforme entendimento manifestado pelo STF no julgamento do RE n. 52.331. 4. Recurso especial dos réus não-conhecido. Recurso especial do Incra conhecido em parte e provido parcialmente. 5. Recurso especial do Ministério Público não conhecido por voto da maioria dos membros da Segunda Turma do STJ, ficando vencido o Ministro Relator.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, não conhecer do recurso do MPF, vencido nessa parte o Sr. Ministro Relator e, por unanimidade, não conhecer do recurso de Antônio Marcos Andrade e outros e conhecer parcialmente do recurso do Incra e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. O Dr. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto sustentou oralmente pelo recorrente Antônio Marcos Andrade, protestando por juntada. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
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