REsp
Recurso Especial
Processo nº 680860
ID do Registro
#69779d5aa7e2f
200401122440
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2008-02-12
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2007-10-23
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS NA
FAIXA DE FRONTEIRA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. CONSTITUIÇÃO DE 1946.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 52.331, definiu que as terras devolutas situadas
na faixa de fronteira, tidas como zona indispensável à defesa do
País até o limite de 150 Km, são de domínio da União.
2. Aplica-se o entendimento do STF (RE n. 52.331) aos casos em que,
mesmo em se tratando de terras outras que não aquelas objeto do
julgamento acima indicado, sejam formuladas questões cujos deslindes
perpassem pelos aspectos nele abordados. Tal procedimento atende ao
princípio da estabilidade jurídica e uniformidade das decisões
judiciais quando havidas num mesmo âmbito de aplicação.
3. As terras devolutas tidas por indispensáveis à defesa nacional,
assim consideradas as situadas na faixa de fronteira, não podem ser
transferidas pelos Estados-Membros a particulares sob pena de
caracterizar venda a non domino, uma vez que se trata de terras
dominicais da União, conforme entendimento manifestado pelo STF no
julgamento do RE n. 52.331.
4. Recurso especial dos réus não-conhecido. Recurso especial do
Incra conhecido em parte e provido parcialmente.
5. Recurso especial do Ministério Público não conhecido por voto da
maioria dos membros da Segunda Turma do STJ, ficando vencido o
Ministro Relator.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, não conhecer do recurso do MPF,
vencido nessa parte o Sr. Ministro Relator e, por unanimidade, não
conhecer do recurso de Antônio Marcos Andrade e outros e conhecer
parcialmente do recurso do Incra e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Dr. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto sustentou oralmente pelo
recorrente Antônio Marcos Andrade, protestando por juntada.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.