REsp

Recurso Especial

Processo nº 914896
ID do Registro #69779d5aa78fe
200700037157
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FRANCISCO FALCÃO
2008-02-18
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2007-06-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530, DO CPC. LEI N.º 10.352/2001. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, EM APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE MÉRITO, JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. DOUTRINA E PRECEDENTES. 1. Na sistemática da Lei n.º 10.352/2001, que deu nova redação ao art. 530 do CPC, não cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, extingue o processo sem examinar o mérito, ainda que tenha sido de mérito a sentença de primeiro grau. Precedentes: REsp n.º 503.073/MG, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 06.10.2003; REsp n.º 612.313/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 10.05.2004; REsp n.º 627.927/MG, 3ª T., Min. Nancy Andrighi, DJ de 21.06.2004; REsp n.º 860.052/SC, 4ªT., Min. Jorge Scartezzini, DJ de 30.10.2006; REsp n.º 554.170/SE, 5ª T., Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 27.11.2006. 2. Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (voto-vista) os Srs. Ministros Denise Arruda e José Delgado. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte). Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Francisco Falcão, Relator.
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