EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 636291
ID do Registro
#69779d5aa7565
200400213013
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HUMBERTO MARTINS
2008-02-13
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2007-09-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO ? PROCESSUAL CIVIL ? DESAPROPRIAÇÃO ? AÇÃO CIVIL
PÚBLICA ? QUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AO DOMÍNIO ? LEVANTAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? DEFERIMENTO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? RECURSO ESPECIAL PROVIDO ?
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL ?
OBSCURIDADE ? PROIBIÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA ? OMISSÃO ? INEXISTÊNCIA ? DEVOLUÇÃO DO MONTANTE LEVANTADO ?
DEFERIMENTO.
1. A afirmação de impedimento de levantamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais e da indenização, enquanto perdurar o
deslinde da ação civil pública, já significa que a mencionada
proibição permanece até o trânsito em julgado desta.
2. Para melhor esclarecimento da decisão agravada, frise-se que o
impedimento de liberação dos honorários advocatícios sucumbenciais e
da indenização deverá viger até o trânsito em julgado da ação civil
pública.
3. A proibição de levantamento não pode estender-se à Reclamação
1.074/PR e à Ação Declaratória 2003.10.04.005721-8, pois em cada uma
destas deve ser haurido o provimento nesse sentido e, além disso,
este pedido não foi objeto da questão federal veiculada neste
recurso especial, cuidando-se de inovação, o que não é possível
diante da preclusão.
4. O valor de R$ 5.044.684,67 já levantado deve ser depositado no
Juízo da ação civil pública, onde permanece o restante do montante
questionado. Inteligência do art. 34, do Decreto-Lei n. 33.65/41.
Agravo regimental parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr.
Ministro-Relator, a Turma, por maioria, recebeu os embargos de
declaração do INCRA como agravo regimental para dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Vencido o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha" Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.