EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 636291
ID do Registro #69779d5aa7565
200400213013
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HUMBERTO MARTINS
2008-02-13
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2007-09-25
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO ? PROCESSUAL CIVIL ? DESAPROPRIAÇÃO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? QUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AO DOMÍNIO ? LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? DEFERIMENTO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? RECURSO ESPECIAL PROVIDO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL ? OBSCURIDADE ? PROIBIÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? OMISSÃO ? INEXISTÊNCIA ? DEVOLUÇÃO DO MONTANTE LEVANTADO ? DEFERIMENTO. 1. A afirmação de impedimento de levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e da indenização, enquanto perdurar o deslinde da ação civil pública, já significa que a mencionada proibição permanece até o trânsito em julgado desta. 2. Para melhor esclarecimento da decisão agravada, frise-se que o impedimento de liberação dos honorários advocatícios sucumbenciais e da indenização deverá viger até o trânsito em julgado da ação civil pública. 3. A proibição de levantamento não pode estender-se à Reclamação 1.074/PR e à Ação Declaratória 2003.10.04.005721-8, pois em cada uma destas deve ser haurido o provimento nesse sentido e, além disso, este pedido não foi objeto da questão federal veiculada neste recurso especial, cuidando-se de inovação, o que não é possível diante da preclusão. 4. O valor de R$ 5.044.684,67 já levantado deve ser depositado no Juízo da ação civil pública, onde permanece o restante do montante questionado. Inteligência do art. 34, do Decreto-Lei n. 33.65/41. Agravo regimental parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, a Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração do INCRA como agravo regimental para dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha" Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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