REsp
Recurso Especial
Processo nº 799669
ID do Registro
#69779d5aa7379
200501948361
-
LUIZ FUX
2008-02-18
-
2007-10-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENCARGOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
'SEGURO-APAGÃO'. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS
TRANSINDIVIDUAIS.
1. O Ministério Público, por força do art. 129, III, da Constituição
Federal, dos arts. 81 e 82, do CDC e art. 1º, da Lei n.º 7.347/85, é
legitimado a promover Ação Civil Pública na defesa de direitos
transindividuais, nestes incluídos os direitos dos consumidores de
Energia Elétrica.
2. Deveras, restou assentado nesta E. Corte que os encargos
tarifários de Capacidade Emergencial - conhecido também como seguro
apagão, criados pela Medida Provisória nº 14, de 21.12.2001,
convertida na Lei nº 10.438, de 26.04.2002, tem natureza de preço
público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter
não-tributário. Precedente: (Resp. n.º 692550/RS, DJ. 21.03.2005).
3. A remuneração dos serviços prestados pelas empresas
concessionárias de serviços públicos têm natureza jurídica ou preço
público, sendo regida por normas atinentes ao direito privado.
4. Sobressai da doutrina de Hugo Nigro Mazzilli que: "Embora o CDC
se refira a ser uma relação jurídica básica o elo comum entre os
lesados que comunguem o mesmo interesse coletivo (tomado em sentido
estrito), ainda aqui é preciso admitir que essa relação jurídica
disciplinará inevitavelmente uma hipótese fática concreta;
entretanto, no caso de interesses coletivos, a lesão ao grupo não
decorrerá propriamente da relação fática subjacente, e sim, da
própria relação jurídica viciada que une todo o grupo. Assim, por
exemplo, tomemos um contrato de adesão, com uma cláusula ilegal. A
ação civil pública que visa à anulação dessa cláusula evolverá uma
pretensão à tutela de interesse coletivo em sentido estrito, pois o
grupo atingido estará ligado por uma relação jurídica básica comum,
que, nesse tipo de ação, deverá necessariamente ser resolvida de
maneira uniforme para todo o grupo lesado. Tanto os interesses
difusos como os coletivos são indivisíveis, mas se distinguem não só
pela origem da lesão como também pela abrangência do grupo. Os
interesses difusos supõem titulares indetermináveis, ligados por
circunstâncias de fato, enquanto os coletivos dizem respeito a
grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis,
ligadas pela mesma relação jurídica básica. Por sua vez, os
interesses coletivos e os interesses individuais homogêneos têm
também um ponto de contato: ambos reúnem grupo, categoria ou classe
de pessoas determináveis; contudo, distinguem-se quanto à
divisibilidade do interesse: só os interesses individuais homogêneos
são divisíveis, supondo uma origem comum.(A Defesa dos Interesses
Difusos em Juízo. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 52/53).
5. Declarada a ilegalidade da exação dos encargos tarifários, esta
será a mesma para todo o grupo de consumidor, independentemente da
quantia de consumo de cada um deles (interesse coletivo,
indivisível). Hipótese diversa seria a pretensão de restituição das
parcelas pagas indevidamente, porquanto individualizada de acordo
com o consumo de cada consumidor, de sorte que teríamos interesses
individuais homogêneos, porquanto divisíveis.
6. Recurso especial provido, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que, afastando o fundamento ilegitimidade do
Ministério Público Federal, proceda novo julgamento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista) e Denise Arruda,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.