REsp
Recurso Especial
Processo nº 800339
ID do Registro
#69779d5aa708b
200501969339
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JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
2008-02-07
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2007-12-11
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECLARAÇÃO
DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE SERVIDORAS PARA O
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO EM DECORRÊNCIA DE CONCURSO INTERNO DA
ADMINISTRAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. OCORRÊNCIA DE
ASCENSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DA AÇÃO. UTILIZAÇÃO DA
ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1.Discute-se no presente caso o prazo prescricional para ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando
declarar nulos atos administrativos de nomeação de servidor em
decorrência de ascensão funcional.
2.Os atos administrativos de nomeação foram publicados no Diário
Oficial em 22/12/1988, e, são decorrentes de procedimento
administrativo para provimento derivado ao cargo de técnico
judiciário iniciados antes da promulgação da Constituição Federal de
1988.
3.O STJ e o STF consagraram o entendimento de que, de acordo com a
ordem constitucional vigente, a investidura em cargo público
efetivo, não importando se isolado ou em carreira, submete-se a
exigência de prévio concurso público, sendo vedado o provimento
mediante transposição ou ascensão funcional.
4.O presente caso apresenta particularidade, porquanto somente a
publicação do ato se deu posteriormente à promulgação da
Constituição Federal de 1988, por isso que não aplicável a tese da
imprescritibilidade da ação civil pública, no entender desta
relatoria.
5. Recurso especial conhecido, mas não provimento, mantendo-se o
acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar
provimento.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Sustentou oralmente DR. PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS, pelos
recorridos MARGARIDA VERENA BARGETZI TEIXEIRA DE CARVALHO e outro.