REsp

Recurso Especial

Processo nº 800339
ID do Registro #69779d5aa708b
200501969339
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JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
2008-02-07
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2007-12-11
Não categorizado

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE SERVIDORAS PARA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO EM DECORRÊNCIA DE CONCURSO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. OCORRÊNCIA DE ASCENSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DA AÇÃO. UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.Discute-se no presente caso o prazo prescricional para ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando declarar nulos atos administrativos de nomeação de servidor em decorrência de ascensão funcional. 2.Os atos administrativos de nomeação foram publicados no Diário Oficial em 22/12/1988, e, são decorrentes de procedimento administrativo para provimento derivado ao cargo de técnico judiciário iniciados antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. 3.O STJ e o STF consagraram o entendimento de que, de acordo com a ordem constitucional vigente, a investidura em cargo público efetivo, não importando se isolado ou em carreira, submete-se a exigência de prévio concurso público, sendo vedado o provimento mediante transposição ou ascensão funcional. 4.O presente caso apresenta particularidade, porquanto somente a publicação do ato se deu posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, por isso que não aplicável a tese da imprescritibilidade da ação civil pública, no entender desta relatoria. 5. Recurso especial conhecido, mas não provimento, mantendo-se o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora. Sustentou oralmente DR. PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS, pelos recorridos MARGARIDA VERENA BARGETZI TEIXEIRA DE CARVALHO e outro.
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