AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 730230
ID do Registro
#69779d5aa6dd0
200502051395
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HERMAN BENJAMIN
2008-02-07
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2007-09-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. CONTRATO. IRREGULARIDADE PRATICADA POR
PREFEITO. ART. 17, § 6º, LEI 8.429/92. CONCEITO DE PROVA INDICIÁRIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO ATO CONFIGURADOS.
1. A constatação pelo Tribunal a quo da assinatura, pelo
ex-prefeito, de contratos tidos por irregulares, objeto de discussão
em Ação de Improbidade Administrativa, configura "indícios
suficientes da existência do ato de improbidade", de modo a
autorizar o recebimento da inicial proposta pelo Ministério Público
(art. 17, §6º, da Lei 8.429/92).
2. A expressão "indícios suficientes", utilizada no art. 17, §6º, da
Lei 8.429/92, diz o que diz, isto é, para que o juiz dê
prosseguimento à ação de improbidade administrativa não se exige
que, com a inicial, o autor junte "prova suficiente" à condenação,
já que, do contrário, esvaziar-se-ia por completo a instrução
judicial, transformada que seria em exercício dispensável de
duplicação e (re)produção de prova já existente.
3. No âmbito da Lei 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta a
existência de elementos mínimos - portanto, elementos de suspeita e
não de certeza - no sentido de que o demandado é partícipe, direto
ou indireto, da improbidade administrativa investigada, subsídios
fáticos e jurídicos esses que o retiram da categoria de terceiros
alheios ao ato ilícito.
4. À luz do art. 17, §6º, da Lei 8.429/92, o juiz só poderá rejeitar
liminarmente a ação civil pública proposta quando, no plano legal ou
fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova
indiciária juntada, for manifestamente infundada.
5. Agravo Regimental provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deu
provimento ao Agravo Regimental para conhecer do agravo de
instrumento e dar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana
Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.