REsp
Recurso Especial
Processo nº 931198
ID do Registro
#69779d5aa6c21
200700474740
-
JOSÉ DELGADO
2008-02-01
-
2007-12-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDOSO. REALIZAÇÃO DE EXAME DE
ECOGRAFIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FIGURANDO COMO AUTOR DA DEMANDA.
PRETENSÃO À SUCUMBÊNCIA PELO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA
DA LEI Nº 7.437/85, ART. 18. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Ministério Público desafia recurso especial com fundamento na
letra 'a' do permissivo constitucional alegando violação do artigo
18 da Lei 7.347/85 contra acórdãos assim ementados:
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REALIZAÇÃO DE ECOGRAFIA ABDOMINAL
TOTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O Hospital Santa Casa de Misericórdia do Município de Santana do
Livramento não é parte legítima para figurar isoladamente no pólo
passivo da demanda. Denunciação à lide do Município de Santana do
Livramento, gestor local do SUS que se fazia necessária. Realização
do exame, em cumprimento da tutela antecipada. Impossibilidade de
análise do mérito da demanda, que diz com a prestação de serviços à
saúde pelo Poder Público a pacientes comprovadamente carentes.
PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,
VI, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA REALIZAÇÃO DE EXAME
POSTULADA EM FAVOR DE PESSOA IDOSA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS
PROCESSUAIS. CABIMENTO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos merecem
improvimento. O juiz não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelas partes, quando tenha encontrado
fundamento suficiente para formar seu convencimento. O Ministério
Público deve responder pelas custas no caso de ilegitimidade passiva
declarada nos autos de ação civil pública. Precedentes.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
O recorrente afirma ser indevida a sua condenação no pagamento das
custas processuais no âmbito da ação civil pública, exceto quando
agir de má-fé. Expõe, em síntese, a justificativa de que: a) não é
titular do direito que defende em juízo; b) não está sujeito à
eficácia da sentença; c) age na condição de substituto processual da
sociedade; d) defende interesses indisponíveis, razão pela qual não
pode deixar de atuar ou transigir com o interesse público. Sem
contra-razões.
2. O Ministério Público é instituição permanente essencial à função
jurisdicional do Estado, com a incumbência de defender a ordem
jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais
indisponíveis, não podendo responder pelos honorários de advogado,
custas e despesas processuais, a não ser quando age com má-fé.
Precedentes: Resp 198.827-SP, REsp 178.088/MG e REsp 258.128/MG.
3. Recurso especial provido para reconhecer a isenção do Ministério
Público ao pagamento dos ônus sucumbenciais nos termos preconizados
pelo artigo 18 da Lei 7.347/85.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.