REsp

Recurso Especial

Processo nº 931198
ID do Registro #69779d5aa6c21
200700474740
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JOSÉ DELGADO
2008-02-01
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2007-12-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDOSO. REALIZAÇÃO DE EXAME DE ECOGRAFIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FIGURANDO COMO AUTOR DA DEMANDA. PRETENSÃO À SUCUMBÊNCIA PELO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 7.437/85, ART. 18. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Ministério Público desafia recurso especial com fundamento na letra 'a' do permissivo constitucional alegando violação do artigo 18 da Lei 7.347/85 contra acórdãos assim ementados: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REALIZAÇÃO DE ECOGRAFIA ABDOMINAL TOTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Hospital Santa Casa de Misericórdia do Município de Santana do Livramento não é parte legítima para figurar isoladamente no pólo passivo da demanda. Denunciação à lide do Município de Santana do Livramento, gestor local do SUS que se fazia necessária. Realização do exame, em cumprimento da tutela antecipada. Impossibilidade de análise do mérito da demanda, que diz com a prestação de serviços à saúde pelo Poder Público a pacientes comprovadamente carentes. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA REALIZAÇÃO DE EXAME POSTULADA EM FAVOR DE PESSOA IDOSA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos merecem improvimento. O juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, quando tenha encontrado fundamento suficiente para formar seu convencimento. O Ministério Público deve responder pelas custas no caso de ilegitimidade passiva declarada nos autos de ação civil pública. Precedentes. EMBARGOS IMPROVIDOS. O recorrente afirma ser indevida a sua condenação no pagamento das custas processuais no âmbito da ação civil pública, exceto quando agir de má-fé. Expõe, em síntese, a justificativa de que: a) não é titular do direito que defende em juízo; b) não está sujeito à eficácia da sentença; c) age na condição de substituto processual da sociedade; d) defende interesses indisponíveis, razão pela qual não pode deixar de atuar ou transigir com o interesse público. Sem contra-razões. 2. O Ministério Público é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, com a incumbência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, não podendo responder pelos honorários de advogado, custas e despesas processuais, a não ser quando age com má-fé. Precedentes: Resp 198.827-SP, REsp 178.088/MG e REsp 258.128/MG. 3. Recurso especial provido para reconhecer a isenção do Ministério Público ao pagamento dos ônus sucumbenciais nos termos preconizados pelo artigo 18 da Lei 7.347/85.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
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