AGRSLS
Processo Sem Classe
Processo nº 618
ID do Registro
#69779d5aa6a15
200701425267
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BARROS MONTEIRO
2008-02-11
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2007-12-19
Não categorizado
Ementa
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREFEITO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO PRÓPRIO DE BEM
PERTENCENTE AO PODER PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE NO CASO E
LEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA MANIFESTO.
? Admissível o pedido de suspensão no caso, uma vez que a decisão
impugnada, ao reconduzir o Prefeito ao cargo, atingiu interesses do
poder público, ou seja, da edilidade local.
? A Câmara Municipal, agindo na defesa de suas prerrogativas, tem
legitimidade para formular o pedido de suspensão.
? Presentes os requisitos legais, a suspensão de liminar tem
cabimento em qualquer momento antes do trânsito em julgado da
decisão concessiva ou da sentença.
? Ainda que a condenação referente à suspensão dos direitos
políticos tenha sido anterior ao início do novo mandato, para o qual
foi eleito o agravante, é inequívoco que, ante o reconhecimento da
improbidade administrativa, não possui ele nenhuma condição de
exercê-lo, inclusive porque ausente no caso atributo essencial ao
exercício do múnus público ? o pleno gozo dos direitos políticos.
Agravo improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram
com o Sr. Relator os Srs. Ministros Nilson Naves, Humberto Gomes de
Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando
Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp,
Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi,
Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira e Arnaldo Esteves Lima. Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.