REsp
Recurso Especial
Processo nº 848789
ID do Registro
#69779d5aa686d
200600887275
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2008-02-07
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2007-11-29
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. NÃO-INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1º-D DA LEI
9.494/97. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. PERCENTUAL NÃO FIXADO NO
TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À MP
2.180-35/01. 12% AO ANO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A DECISÃO. RECURSO
ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE PAULO
HENRIQUE FLORES RIEFFEL E OUTROS CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração
têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão
existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de
origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta
nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a
decisão.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual
o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada
pela Medida Provisória 2.180-35/01, que veda a condenação da Fazenda
Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução não
embargada, não é, excepcionalmente, aplicável às execuções cujo
título exeqüendo é originário de ação civil pública ou de ação
coletiva porquanto, nesses casos, a ação individual destinada à
satisfação do direito reconhecido na sentença condenatória requer a
individualização e liquidação do valor devido por quem, todavia, não
participou do processo cognitivo.
3. Os juros moratórios sobre as condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores
e empregados públicos, nas demandas ajuizadas anteriormente à edição
da Medida Provisória n.º 2.180-35/01, devem ser fixados em 12% ao
ano, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87.
4. Recurso especial da União conhecido e improvido. Recurso especial
de Paulo Henrique Flores Rieffel e Outros conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela
União, mas lhe negar provimento e conhecer do recurso de Paulo
Henrique Flores Rieffel e outros e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer
e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.