REsp

Recurso Especial

Processo nº 848789
ID do Registro #69779d5aa686d
200600887275
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2008-02-07
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2007-11-29
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. NÃO-INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. PERCENTUAL NÃO FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À MP 2.180-35/01. 12% AO ANO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE PAULO HENRIQUE FLORES RIEFFEL E OUTROS CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/01, que veda a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução não embargada, não é, excepcionalmente, aplicável às execuções cujo título exeqüendo é originário de ação civil pública ou de ação coletiva porquanto, nesses casos, a ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido na sentença condenatória requer a individualização e liquidação do valor devido por quem, todavia, não participou do processo cognitivo. 3. Os juros moratórios sobre as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, nas demandas ajuizadas anteriormente à edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01, devem ser fixados em 12% ao ano, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87. 4. Recurso especial da União conhecido e improvido. Recurso especial de Paulo Henrique Flores Rieffel e Outros conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela União, mas lhe negar provimento e conhecer do recurso de Paulo Henrique Flores Rieffel e outros e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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