REsp
Recurso Especial
Processo nº 783185
ID do Registro
#69779d5aa6395
200501570993
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LUIZ FUX
2007-12-13
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2007-04-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. OBJETIVANDO A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS CONCRETAS NA ÁREA DA SAÚDE EM DETERMINADO HOSPITAL PÚBLICO
ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO.
1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de
defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria
for exclusivamente de direito.
2. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional,
habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz
dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos
autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o
julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade
processual.
3. Não obstante, sobreleva notar que, in casu, a parte, ora
recorrente, pleiteou a produção de provas pericial, testemunhal e
documental, indicando a necessidade de produzi-las, para demonstrar
a impossibilidade do cumprimento da obrigação à luz de todos os
regramentos que regem o orçamento estatal, e nada disso foi
enfrentado, a não ser o teor monobloco de uma decisão proferida pelo
E. S.T.F, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido.
4. Deveras, é cediço na Corte que resta configurado o cerceamento de
defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida,
julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão
veiculada justamente porque a parte não comprovou suas alegações.
Precedentes do STJ: REsp 623479/RJ, publicado no DJ de 07.11.2005;
AgRg no Ag 212534/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros,
publicado no DJ de 08.08.2005; REsp 184472/SP, Relator Ministro
Castro Filho, Terceira Turma, publicado no DJ de 02.02.2004; e REsp
471322/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
publicado no DJ de 18.08.2003.
5. In casu, à luz da jurisprudência de resultado, imperioso o
acolhimento do recurso especial para que na instância a quo se faça
quiçá não só a prova, mas que se tenha efetivamente o decurso do
tempo necessário para implementação dessas políticas públicas.
6. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido,
determinando o retorno dos autos à instância a quo para que se faça
quiçá não só a prova, mas que se tenha efetivamente o decurso do
tempo necessário para implementação dessas políticas públicas.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencida a
Sra. Ministra Denise Arruda, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Sustentou oralmente o Dr. SAINT CLAIR DINIZ, pela parte RECORRENTE:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO