REsp

Recurso Especial

Processo nº 783185
ID do Registro #69779d5aa6395
200501570993
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LUIZ FUX
2007-12-13
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2007-04-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBJETIVANDO A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONCRETAS NA ÁREA DA SAÚDE EM DETERMINADO HOSPITAL PÚBLICO ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. 2. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. 3. Não obstante, sobreleva notar que, in casu, a parte, ora recorrente, pleiteou a produção de provas pericial, testemunhal e documental, indicando a necessidade de produzi-las, para demonstrar a impossibilidade do cumprimento da obrigação à luz de todos os regramentos que regem o orçamento estatal, e nada disso foi enfrentado, a não ser o teor monobloco de uma decisão proferida pelo E. S.T.F, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido. 4. Deveras, é cediço na Corte que resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão veiculada justamente porque a parte não comprovou suas alegações. Precedentes do STJ: REsp 623479/RJ, publicado no DJ de 07.11.2005; AgRg no Ag 212534/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, publicado no DJ de 08.08.2005; REsp 184472/SP, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, publicado no DJ de 02.02.2004; e REsp 471322/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, publicado no DJ de 18.08.2003. 5. In casu, à luz da jurisprudência de resultado, imperioso o acolhimento do recurso especial para que na instância a quo se faça quiçá não só a prova, mas que se tenha efetivamente o decurso do tempo necessário para implementação dessas políticas públicas. 6. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à instância a quo para que se faça quiçá não só a prova, mas que se tenha efetivamente o decurso do tempo necessário para implementação dessas políticas públicas.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencida a Sra. Ministra Denise Arruda, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado. Sustentou oralmente o Dr. SAINT CLAIR DINIZ, pela parte RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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