REsp
Recurso Especial
Processo nº 629199
ID do Registro
#69779d5aa600d
200302346620
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CASTRO MEIRA
2007-12-17
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2007-12-06
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, e
535, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM.
1. A Associação de Defesa das Vítimas do Choque de Trens da CPTM -
Estação Perus e seus Familiares - ADV-PERUS, recorrente, pleiteia a
anulação dos acórdãos recorridos, afirmando, entre outros pontos,
que esses foram omissos e deficientes em sua fundamentação ao não se
pronunciarem sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e
da Lei das Concessões Públicas (Lei 8.987/95).
2. A causa de pedir da demanda proposta na origem está fundada em
fato ocorrido no dia 28 de julho de 2000, quando dois trens da
recorrida se chocaram, provocando inúmeros danos morais e
patrimoniais aos seus usuários, ocasionando, inclusive, a morte de
nove pessoas.
3. A associação recorrente ajuizou ação civil pública em que
requereu, entre outros pedidos, que a CPTM - Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos fosse compelida ao cumprimento de diversas
obrigações de fazer e não fazer com o propósito de otimizar a
segurança do transporte de passageiros.
4. Foi deferida liminar na primeira instância e contra essa foi
manejado agravo de instrumento cujo acórdão proferido é o objeto do
presente recurso especial.
5. Diante da complexidade do tema tratado nos autos e de toda a
tragédia nele envolvida, a Corte de origem foi excessivamente
lacônica ao deixar de manifestar-se sobre o direito alegado e
resolver toda a questão apenas à luz do princípio da separação dos
Poderes. A fundamentação expressa na decisão recorrida não é
suficiente para atender a prestação jurisdicional que lhe foi
reclamada, restando diversos pontos sem respostas e implicando,
dessa forma, ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC.
6. Os argumentos apresentados pela Associação, se acolhidos,
poderiam alterar o resultado do julgamento, o que denota sua
relevância e gera uma obrigação para o julgador sobre eles se
manifestar, não o fazendo, resta omisso quanto à análise de ponto
crucial para o deslinde da controvérsia.
7. Devem ser anulados os acórdãos proferidos, determinando-se o
retorno dos autos à origem para que novo julgamento seja realizado,
com pronunciamento a respeito da tese central veiculada pela
recorrente, qual seja, que a imposição de obrigações de fazer e não
fazer à parte recorrida decorreria das regras insertas no Código de
Defesa do Consumidor e na Lei 8.987/95, argüidas na resposta ao
agravo de instrumento, bem como nos embargos de declaração opostos
contra o acórdão recorrido.
8. Prejudicada a análise das demais irresignações.
9. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.