REsp
Recurso Especial
Processo nº 675458
ID do Registro
#69779d5aa5e5a
200401288742
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2007-12-05
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2007-11-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INTERESSE SUPERIOR DA
SOCIEDADE. CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Não está viciado por omissão o acórdão que, com fundamentação
suficiente e adequada, ainda que não necessariamente a invocada
pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.
2. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do
recurso especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada,
conforme as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255
do RISTJ. No caso não há similitude fática entre os acórdãos
confrontados.
3. Embora a defesa judicial do patrimônio público seja, em regra,
atribuição dos órgãos da advocacia e da consultoria dos entes da
Administração Pública, admite-se, em situações especiais, também a
sua tutela mediante ação civil pública proposta pelo Ministério
Público (CF, art. 129, III), notadamente quando, pela natureza da
causa, da magnitude da lesão, ou pelas pessoas envolvidas ou por
outra circunstância objetiva, a eventual lesão trouxer um risco, não
apenas restrito domínio da pessoa jurídica, mas a valores
especialmente protegidos, de interesse a toda a sociedade.
4. É o caso dos autos, em que a demanda diz respeito à legitimidade
da alienação de patrimônio de sociedade de economia mista, bem como
a regularidade de financiamento concedido pelo BNDES aos adquirentes
das ações da mencionada sociedade. Trata-se de situação que foge ao
comum, pois os interesses tutelados transcendem ao interesse
ordinário da pessoa jurídica titular do direito lesado.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.