REsp

Recurso Especial

Processo nº 675458
ID do Registro #69779d5aa5e5a
200401288742
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2007-12-05
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2007-11-20
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INTERESSE SUPERIOR DA SOCIEDADE. CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Não está viciado por omissão o acórdão que, com fundamentação suficiente e adequada, ainda que não necessariamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. No caso não há similitude fática entre os acórdãos confrontados. 3. Embora a defesa judicial do patrimônio público seja, em regra, atribuição dos órgãos da advocacia e da consultoria dos entes da Administração Pública, admite-se, em situações especiais, também a sua tutela mediante ação civil pública proposta pelo Ministério Público (CF, art. 129, III), notadamente quando, pela natureza da causa, da magnitude da lesão, ou pelas pessoas envolvidas ou por outra circunstância objetiva, a eventual lesão trouxer um risco, não apenas restrito domínio da pessoa jurídica, mas a valores especialmente protegidos, de interesse a toda a sociedade. 4. É o caso dos autos, em que a demanda diz respeito à legitimidade da alienação de patrimônio de sociedade de economia mista, bem como a regularidade de financiamento concedido pelo BNDES aos adquirentes das ações da mencionada sociedade. Trata-se de situação que foge ao comum, pois os interesses tutelados transcendem ao interesse ordinário da pessoa jurídica titular do direito lesado. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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