REsp
Recurso Especial
Processo nº 866636
ID do Registro
#69779d5aa5cb1
200601043949
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NANCY ANDRIGHI
2007-12-06
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2007-11-29
Não categorizado
Ementa
Civil e processo civil. Recurso especial. Ação civil pública
proposta pelo PROCON e pelo Estado de São Paulo. Anticoncepcional
Microvlar. Acontecimentos que se notabilizaram como o 'caso das
pílulas de farinha'. Cartelas de comprimidos sem princípio ativo,
utilizadas para teste de maquinário, que acabaram atingindo
consumidoras e não impediram a gravidez indesejada. Pedido de
condenação genérica, permitindo futura liquidação individual por
parte das consumidoras lesadas. Discussão vinculada à necessidade de
respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação e à
compensação pelos danos morais sofridos.
- Nos termos de precedentes, associações possuem legitimidade ativa
para propositura de ação relativa a direitos individuais homogêneos.
- Como o mesmo fato pode ensejar ofensa tanto a direitos difusos,
quanto a coletivos e individuais, dependendo apenas da ótica com que
se examina a questão, não há qualquer estranheza em se ter uma ação
civil pública concomitante com ações individuais, quando
perfeitamente delimitadas as matérias cognitivas em cada hipótese.
- A ação civil pública demanda atividade probatória congruente com a
discussão que ela veicula; na presente hipótese, analisou-se a
colocação ou não das consumidoras em risco e responsabilidade
decorrente do desrespeito ao dever de informação.
- Quanto às circunstâncias que envolvem a hipótese, o TJ/SP entendeu
que não houve descarte eficaz do produto-teste, de forma que a
empresa permitiu, de algum modo, que tais pílulas atingissem as
consumidoras. Quanto a esse 'modo', verificou-se que a empresa não
mantinha o mínimo controle sobre pelo menos quatro aspectos
essenciais de sua atividade produtiva, quais sejam: a) sobre os
funcionários, pois a estes era permitido entrar e sair da fábrica
com o que bem entendessem; b) sobre o setor de descarga de produtos
usados e/ou inservíveis, pois há depoimentos no sentido de que era
possível encontrar medicamentos no 'lixão' da empresa; c) sobre o
transporte dos resíduos; e d) sobre a incineração dos resíduos. E
isso acontecia no mesmo instante em que a empresa se dedicava a
manufaturar produto com potencialidade extremamente lesiva aos
consumidores.
- Em nada socorre a empresa, assim, a alegação de que, até hoje, não
foi possível verificar exatamente de que forma as pílulas-teste
chegaram às mãos das consumidoras. O panorama fático adotado pelo
acórdão recorrido mostra que tal demonstração talvez seja mesmo
impossível, porque eram tantos e tão graves os erros e descuidos na
linha de produção e descarte de medicamentos, que não seria hipótese
infundada afirmar-se que os placebos atingiram as consumidoras de
diversas formas ao mesmo tempo.
- A responsabilidade da fornecedora não está condicionada à
introdução consciente e voluntária do produto lesivo no mercado
consumidor. Tal idéia fomentaria uma terrível discrepância entre o
nível dos riscos assumidos pela empresa em sua atividade comercial e
o padrão de cuidados que a fornecedora deve ser obrigada a manter.
Na hipótese, o objeto da lide é delimitar a responsabilidade da
empresa quanto à falta de cuidados eficazes para garantir que, uma
vez tendo produzido manufatura perigosa, tal produto fosse afastado
das consumidoras.
- A alegada culpa exclusiva dos farmacêuticos na comercialização dos
placebos parte de premissa fática que é inadmissível e que, de
qualquer modo, não teria o alcance desejado no sentido de excluir
totalmente a responsabilidade do fornecedor.
- A empresa fornecedora descumpre o dever de informação quando deixa
de divulgar, imediatamente, notícia sobre riscos envolvendo seu
produto, em face de juízo de valor a respeito da conveniência, para
sua própria imagem, da divulgação ou não do problema, Ocorreu, no
caso, uma curiosa inversão da relação entre interesses das
consumidoras e interesses da fornecedora: esta alega ser lícito
causar danos por falta, ou seja, permitir que as consumidoras sejam
lesionadas na hipótese de existir uma pretensa dúvida sobre um risco
real que posteriormente se concretiza, e não ser lícito agir por
excesso, ou seja, tomar medidas de precaução ao primeiro sinal de
risco.
- O dever de compensar danos morais, na hipótese, não fica afastado
com a alegação de que a gravidez resultante da ineficácia do
anticoncepcional trouxe, necessariamente, sentimentos positivos pelo
surgimento de uma nova vida, porque o objeto dos autos não é
discutir o dom da maternidade. Ao contrário, o produto em questão é
um anticoncepcional, cuja única utilidade é a de evitar uma
gravidez. A mulher que toma tal medicamento tem a intenção de
utilizá-lo como meio a possibilitar sua escolha quanto ao momento de
ter filhos, e a falha do remédio, ao frustrar a opção da mulher, dá
ensejo à obrigação de compensação pelos danos morais, em liquidação
posterior.
Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Gomes de
Barros, acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e
Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.