CC

Conflito de Competência

Processo nº 39964
ID do Registro #69779d5aa5a0d
200301532742
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FERNANDO GONÇALVES
2007-12-06
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2007-11-28
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. CONEXÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE. 1. Não se trata de um simples contrato de arrendamento mercantil entre pessoas jurídicas de direito privado, mas de liame contratual no qual se averigua, mediante ação civil pública, o comprometimento de recursos federais da UFPE (autarquia federal) no adimplemento das obrigações contratadas, o que evidencia a conexão existente entre a reintegratória e a cautelar incidental, bem como a competência da Justiça Federal para o julgamento das demandas. 2. A teor da súmula 150/STJ: ?Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.? 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência e declarar competente a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Ari Pargendler votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Ministro Humberto Gomes de Barros.
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