CC
Conflito de Competência
Processo nº 39964
ID do Registro
#69779d5aa5a0d
200301532742
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FERNANDO GONÇALVES
2007-12-06
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2007-11-28
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. CONEXÃO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL À AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DE
PERNAMBUCO - UFPE.
1. Não se trata de um simples contrato de arrendamento mercantil
entre pessoas jurídicas de direito privado, mas de liame contratual
no qual se averigua, mediante ação civil pública, o comprometimento
de recursos federais da UFPE (autarquia federal) no adimplemento das
obrigações contratadas, o que evidencia a conexão existente entre a
reintegratória e a cautelar incidental, bem como a competência da
Justiça Federal para o julgamento das demandas.
2. A teor da súmula 150/STJ: ?Compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença,
no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.?
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª
Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do Conflito de Competência e declarar competente a 2ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Os Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Ari
Pargendler votaram com o Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de
Noronha. Presidiu o julgamento o Ministro Humberto Gomes de Barros.